I- Nos termos do artigo 1311, n. 2 do Codigo Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição ao respectivo proprietario so pode ser recusada nos casos previstos na lei, cabendo o onus da prova da existencia daqueles factos aquele de quem e exigida a entrega da coisa reivindicada.
II- Tendo uma das proprietarias do predio ocupado dito aos ocupantes: "vão-se deixando estar ai", tal expressa uma mera tolerancia da sua parte e não consentimento dos demais proprietarios, pelo que não e oponivel aos demais e não e fonte de qualquer relação real ou obrigacional de modo que não confere, por si, o direito de se opor a restituição.
III- Não existe direito de retenção a favor dos que tinham obtido por meio ilicito a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta.
IV- E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.
V- A condenação por litigancia de ma fe pressupõe o dolo, substancial ou instrumental.