I- A Relação compete anular o acordão do tribunal colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos, ou quando considere indispensavel a formulação de outros quesitos.
II- Movendo-se, em tal caso, no dominio da materia de facto, encontra-se a sua decisão ao abrigo de censura do tribunal de revista que e o Supremo Tribunal de Justiça.
III- Esta censura so pode ter lugar, se a relação exorbitar dos limites legais, violando desta forma a lei.
IV- O reu preso por virtude da condenação em julgamento anulado, sera restituido a liberdade provisoria, situação em que se encontrava a data do julgamento, não so porque se mantem a presunção de facto dos requisitos legalmente exigidos, mas tambem como efeito da anulação da decisão condenatoria.