I- Não é geradora de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre argumentos, raciocínios ou razões aduzidos pelas partes, mas apenas a falta de pronúncia sobre questões que o tribunal tinha o dever de decidir.
II- Não é inconstitucional, por pretensa violação dos princípios da reserva da função jurisdicional e da separação de poderes, a norma do artigo 10, n. 3, da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, que atribui aos órgãos autárquicos competência para decretar a perda de mandato dos seus membros, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n. 1 do precedente artigo 9.
III- São de qualificar como integrando ilegalidades graves, para efeitos da alínea c) do n. 1 do artigo 9 da
Lei n. 87/89, os actos de vereadora substituta do presidente de câmara municipal que: (a) apesar de instada pela tutela, não desencadeou o procedimento previsto no artigo 10, n. 3, da Lei n. 87/89, visando a declaração de perda de mandato do respectivo presidente, por força das disposições conjugadas dos artigos 9, n. 1, alínea a), e 14, n. 1, da mesma Lei (inelegibilidade superveniente por haver sido decretada judicialmente a perda de mandato relativa a mandato anterior); (b) não convocou, apesar de a tal estar legalmente obrigada, reunião para esse efeito requerida pela maioria dos vereadores; (c) impediu, sem fundamento legal válido, a realização de reunião por estes directamente convocada; (d) declarou, ilegalmente, impedidos de intervirem nesse procedimento três vereadores; (e) procedeu, ilegalmente, à sua substituição; e (f) fixou como ordem de trabalho da reunião finalmente convocada uma questão que inviabilizava - como efectivamente inviabilizou - a apreciação, em tempo útil, da proposta de perda de mandato do seu presidente, a que a câmara municipal estava legalmente vinculada - tudo com o propósito consciente e conseguido de protelar no tempo e finalmente impedir o cumprimento do comando do artigo
10, n. 3, da Lei n. 87/89, com vista a proteger o interesse particular do então presidente da câmara, com postergação do interesse público e da defesa da legalidade a que, por função do cargo, estava vinculada.
IV- A norma do artigo 14, n. 1, da Lei n. 87/89, na parte em que estabelece que os membros dos órgãos autárquicos que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, não é inconstitucional, pois encontra justificação na necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo autárquico, contempladas no n. 3 do artigo 50 da Constituição, e, além disso, a referida inelegibilidade não se mostra desproporcionada, limitando-se ao necessário para salvaguardar os ditos valores de isenção e de independência.