IIFundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1- BB, beneficiário da Segurança Social com o nº 00000000000 faleceu em 1 de Maio de 2008, no estado civil de divorciado de CC
2- Pelo menos nos seis anos anteriores ao falecimento de BB, a Autora e este conviveram diária e ininterruptamente, como se casados fossem, comendo e dormindo juntos e sob o mesmo tecto, mantendo, em tudo, uma relação igual à de duas pessoas casadas.
3- A a encontra-se desempregada auferindo apenas e mensalmente o rendimento mensal de €187,18 do Centro Distrital da Segurança Social do Porto.
4- A autora tem três filhos que vivem actualmente na Alemanha.
5- A autora tem oito irmãos, pessoas de idade avançada , vivendo estes exclusivamente de suas reformas de baixo valor e encontrando-se o restante desempregado.
6- A herança do falecido também não possui bens que produzam rendimento.
Apreciando:
Antes de mais, importa sublinhar que, no caso em apreço, se verificam os requisitos, a que alude o art. 725 do CPC, sendo por isso admissível o recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça.
Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o objecto de recurso, a questão a decidir, consiste tão só, em saber se a alteração legislativa introduzida pela nova Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, se aplica ao caso em apreço, bastando para aceder às prestações por morte do companheiro da Autora, a prova da união de facto, conforme alega a recorrente.
Vejamos, antes de mais o novo regime estatuído pela citada Lei nº 23/2010:
De acordo com a nova redacção do art. 6º nº1 da Lei 7/2001, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 23/2010, para atribuição da pensão de sobrevivência, basta provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, tendo o direito às prestações sociais deixado de estar condicionado à prova de necessidade de alimentos.
Efectivamente, o citado normativo dispõe:
O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos.
Por seu turno, o anterior art. 6º nº1 da Lei nº 7/2001 de 11.05 dispunha:
Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020 do C. Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
Ou seja, esta lei remetia para o art. 2020 do C. Civil que dispunha:
Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.
Constata-se, assim, que estamos perante dois regimes bem diferenciados e que desde logo, suscita a problemática da aplicação no tempo da lei nova, traduzida essencialmente no facto de saber se a mesma só se aplica quando a morte do membro da união de facto tiver ocorrido já na sua vigência ou, se aplica também aos casos de decesso que ocorreram no domínio da lei anterior.
Baptista Machado ( Sobre Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 287 ) refere:
“ A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que se a Lei Nova vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria em debate, mas o resolve fora dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou intérprete não estavam autorizados a dar-lhe , ela ser á indiscutivelmente uma lei inovadora”.
Como bem se observa no Ac. deste Supremo de 27/10/2011( Relator: Cons. João Bernardo) acessível in www.dgsi. “ não pode , pois, considerar-se na vertente que aqui nos importa , a lei nova como interpretativa, não sendo curial chamar para aqui o regime de retroactividade emergente daquele art. 13 nº1 “.
Sobre esta problemática também se pronunciou o Acórdão do STJ de 6/09/2011 (Relator Azevedo Ramos ) acessível in www.dgsi.pt /jstj cujo sumário transcrevemos pela sua pertinência ao caso dos autos e que se acolhe:
1- A Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto e independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente à prestação de sobrevivência.
2- Ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início da vigência da nova Lei nº 23/2010, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar o regime da nova lei, que concede ao membro sobrevivo a prestação de sobrevivência, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos do art. 12 nº 2, 2ª parte do C. C.
3- A prestação de sobrevivência é devida a partir do momento em que a Lei nº 23/2010 passou a produzir efeitos, pelo no caso concreto, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do estado para 2011.
Efectivamente a aplicação da nova Lei implica o confronto com o citado art. 12º nº2 nomeadamente a 2ª parte que dispõe que quando a nova lei “ dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam á data da sua entrada em vigor”.
Como fundamento para a aplicação da nova Lei o citado Acórdão considerou:
A extinção da relação jurídica “ união de facto” em consequência da morte de um dos seus membros, que seja beneficiário do regime da segurança social, dá lugar a uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo, conferindo-lhe o direito às prestações sociais, que pode fazer valer contra a Segurança Social.
A nova lei contempla apenas esta situação do membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que cessou a união de facto.
E como se escreve no douto Acórdão deste STJ de 7/6/11 aí citado (Relator Salazar Casanova)” tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se – abstrai - da realidade que a desencadeou : a dissolução por morte de uma união de facto preexistente”.
O que permite concluir que as alterações introduzidas na lei nº 7/2001, por via da Lei nº 23/ 2010, são aplicáveis no caso em questão, nos termos do preceituado no art. 12 nº 2, 2ª parte do C. Civil, tendo a autora direito às reclamações prestações sociais, independentemente da necessidade de alimentos, como decorre da actual redacção do art. 6º nº 1 daquela Lei.
Estamos, aqui, perante uma lei inovadora aplicável ao caso dos autos, segundo o princípio sufragado no nº 2, 2ª parte do art. 12 do C. Civil.
Com esta nova lei a atribuição de pensão de sobrevivência basta provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, deixando o direito às prestações sociais, como acima se referiu, de estar condicionado à prova da necessidade de alimentos.
Quanto à aplicação da Lei 23/2010 de 30 de Agosto, importa sublinhar que entrou em vigor em 4 de Setembro de 2010 (cinco dias depois da sua publicação), mas há que ter em consideração o estatuído no art. 11º daquela Lei segundo o qual “ os preceitos da presente da lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”.
E dispondo a nova Lei directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas (art. 12º nº2 2ª parte do C. Civil) nos termos supra referidos, tem a autora direito às prestações sociais previstas na alínea e) do art. 3º e no art.. 6º nº1 da Lei nº 7/2001 de 11.05 na redacção introduzida pela Lei nº 23/2010 de 30.08, sendo estas, no entanto, apenas devidas a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Postas estas considerações e confrontando-as com o caso em apreço, dúvidas não existem, que lhe é aplicável o novo regime instituído pela Lei nº 23/2010, de forma a que a A tem direito ao recebimento das prestações sociais que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011.
Conclui-se:
1- O membro sobrevivo da união de facto tem direito à protecção social prevista na alínea e) do art. 3 e no art. 6º nº 1 da Lei nº 7/2001 de 11de Maio, na redacção introduzida pela Lei nº 23/2010 de 30.08 independentemente da necessidade de alimentos, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início da vigência dessa nova Lei.
2- A prestação de sobrevivência é devida a partir do momento em que a nova Lei nº 23/2010 passou a produzir efeitos, pelo que, no caso em apreço, abrange apenas as prestações que se vencerem a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011.