I- Porque os reus nunca puseram em causa a sua legitimidade e não reagiram contra a omissão de pronuncia a esse respeito, verificada no saneador, tal questão não tinha de ser apreciada na sentença nem no acordão recorrido.
II- So ha nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito, quando esta seja insuficiente a motivação.
III- Tendo sido oportunamente requerida e deferida a actualização do pedido, a decisão final sobre o merito da causa não contem o vicio de condenação em quantia superior a pedida.
IV- A averiguação do nexo de causalidade constitui materia de facto, quando não se mostre haver violação de norma juridica, tanto no aspecto interpretativo como no qualificativo.
V- Não ha culpa grave quando as circunstancias afastem a previsibilidade do evento.
VI- A determinação da culpa do agente constitui materia de facto se ela se basear na violação das regras de diligencia e pericia.
VII- O momento a partir do qual deve fazer-se a actualização do pedido e o da data da apresentação da petição inicial e não o da data em que ocorrera o evento.