I- Para efeitos de concessão de diuturnidades e de contar o serviço docente prestado no ensino tecnico, na mesma categoria, sem necessidade de ser no mesmo quadro.
II- Esta em tais condições o serviço docente prestado, no ultramar e na metropole, em categoria das previstas no artigo 338 do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, aprovado pelo Decreto n. 37029, de 25 de Agosto de 1948.