I- Cabe ao recorrido o onus da prova dos factos que integrem a intempestividade da interposição do recurso contencioso por força dos principios contidos no n. 2 dos artigos 342 e 343 do Codigo Civil.
II- Mas tendo o recorrido feito prova de que o recorrente interveio no processo administrativo e ai revelou ter conhecimento do auto recorrido, tal conhecimento presume-se oficial nos termos do disposto no art. 52, paragrafo 2, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Tendo o acordão da Secção dado como provado que o recorrente interveio no processo administrativo e ai revelou ter conhecimento do acto impugnado mais de
30 dias antes de ter interposto recurso contencioso, não merece censura o acordão por ter rejeitado o recurso por extemporaneidade.