I- A quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência de busca se realiza é entregue cópia do despacho que a determinou, na qual se deve fazer menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga (artigo 176, n. 1, do CPP).
II- Porém, a inobservância dessa menção não dá lugar a qualquer nulidade, constituindo apenas mera irregularidade, submetida ao regime do artigo 123 do CPP.
III- Estando o arguido no seu domicílio quando o acto de busca foi realizado, por ordem de autoridade competente, não se verifica violação do domicílio, e não tendo ele dito pretender assistir ao acto, também se não verifica irregularidade que, a ter havido, sempre se mostraria sanada.
IV- Não basta o recorrente citar normas jurídicas, sem nada dizer em que consiste a sua inconstitucionalidade, sendo necessário integrá-las em aspectos fácticos, claros e precisos, para que se possa viabilizar uma apreciação crítica pelo tribunal "ad quem", sendo certo que o STJ não está vocacionado para a fiscalização abstracta da inconstitucionalidade de normas.