I- A Concessão de Bolsa de Estudo, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo despacho do Ministro da Saúde, publicado no
D. R. II Série, de 30.10.85, integra um acto administrativo sujeito a uma clausula modal, pois, surge com uma manifestação unilateral de vontade que constitui o candidato seleccionado no direito de auferir os montantes mensais referidos no art. 7 do Regulamento e é emitida por um órgão de pessoa colectiva pública, no exercício de um poder de autoridade, com a obrigação da prestação de serviço de enfermagem em Zona Carenciada, a indicar pela Administração.
II- Os Autores mais recentes utilizam o conceito de autotutela, para captar as realidades que habitualmente eram traduzidas pelo conceito de executoriedade e enquadradas no âmbito de execução prévia.
III- A Autotutela executiva consiste na prerrogativa da execução material compulsiva do que, anteriormente, foi decidido pelo acto administrativo, sem necessidade de recorrer aos tribunais.
IV- A Autotutela executiva é legítima em todos os casos em que exista acto administrativo, mas as formas de execução e os termos em que ela é feita terão de estar previstos na lei.
V- No caso de incumprimento de clausula modal do acto administrativo que concedeu a Bolsa de Estudo ao abrigo do Regulamento citado, não está vedado à Administração recorrer ao Tribunal para exigir o cumprimento, nomeadamente quando se mostre duvidosa por falta de previsão legal da autotutela executiva.
VI- A forma processual idónea para aquele efeito é a acção declarativa de condenação, não especificada a que alude o art. 73 da L.P.T.A