1.1. A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO recorre do acórdão de 24 de Maio de 2006 da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo julgando procedente a impugnação do acto tributário de liquidação da «taxa de rampa fixa», deduzida por A…, S. A., com sede em Meladas, Mozelos, Santa Maria da Feira, julgando procedente essa impugnação.
Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão de 5 de Maio de 2004 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 1821/03.
Formula as seguintes conclusões:
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O prazo para dedução de impugnação judicial de liquidação de receitas autárquicas na vigência da Lei 1/87, em caso de reclamação graciosa, é o de 8 dias previsto no n.° 2 do art.° 123.° do CPT.Conforme se decidiu no Acórdão de 17 Março de 1999 do S.T.A. e também no Acórdão Fundamento “A razão de ser de um prazo tão curto, para a impugnação judicial, está no facto de o contribuinte já estar a discutir graciosamente o assunto antes da impugnação judicialAssim, a solução que melhor traduzirá o pensamento legislativo é a preconizada pelo Acórdão fundamento do presente recurso.Estando provado que em 95.12.06 a impugnante apresentou reclamação para o Presidente da CM.P. da liquidação de uma taxa de ocupação, reclamação essa que foi indeferida em 06.01.18, pelo Director Municipal de Finanças e Património (fls. 7 do processo administrativo apenso), sendo que a impugnante foi notificada de tal indeferimento em 22/01/1996 e que a competente impugnação judicial foi apresentada em 1.2.1996 nos serviços da Câmara do Porto não obstante só ter sido instaurada em 21/02/1996, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, o prazo para impugnar judicialmente terminou em 30/1/1996.Verifica-se assim a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar invocada.Devendo pois revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que decida pela verificação da excepção peremptória de caducidade por decurso do prazo substantivo de caducidade, com a absolvição da Câmara Municipal do pedido.
NESTES TERMOS (…), Revogando-se o acórdão recorrido com fundamento, entre o mais, na jurisprudência emanada do acórdão fundamento, e concluindo-se pela procedência da excepção de caducidade do direito de impugnar (…)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que deve dar-se por findo o recurso, na ausência da alegada oposição de acórdãos.
E escreve:
«No acórdão recorrido discute-se se, em caso de indeferimento da reclamação prevista no artº 22º nº 2 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, a respectiva impugnação judicial se deduz no prazo de 8 dias, referido no nº 2 do artº 123º do CPTributário, ou, antes, no prazo de 90 dias, previsto no nº 1 do preceito.
Ora, no acórdão fundamento essa discussão não é feita: assenta-se em que se aplica o prazo de 8 dias, sem colocar a hipótese do prazo de 90 dias.
Vale isto por dizer que no acórdão-fundamento não se fez julgamento expresso daquela questão de direito.
Como assim – e revendo a posição assumida a fls. 332 – sou, agora, de parecer que, por isso (isto é, por não haver oposição de julgados relevante) se julgue findo o recurso (cfr. o ac. do Pleno da 1ª Secção, rec. nº 1335/02, de 3.10.02).
Se, porém, se entender que se verifica a oposição, então sou de parecer que o recurso merece provimento porque a argumentação que vale para o prazo de 8 dias nas reclamações previstas no CPT (condensada, p. ex., no ac. de 17.3.99, rec. nº 22562 citado no acórdão-fundamento) vale, por igualdade de razões, para as reclamações previstas no contencioso autárquico: em ambas as reclamações “o contribuinte já está a discutir graciosamente o assunto, antes da impugnação judicial”, sendo esta, em tais casos, “uma repetição da reclamação”».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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- 2.1.A matéria de facto em que assentou o acórdão recorrido é a seguinte:A Impugnante solicitou em 29/06/1995 Junto da Câmara Municipal do Porto licença de colocação de uma rampa fixa na Rua … Porto, para fins particulares o que foi deferido em 06/10/1995.A C.M.P. procedeu à liquidação da referida taxa de ocupação no valor global de 112.880$00 tendo sido enviados dois avisos postais, o segundo sob registo para informação do requerente do montante e prazo para pagamento em 95.11.08 e outro em 95.11.21, com aplicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, aprovado em 27 de Julho de 1994;Em 95.12.06 a impugnante apresentou reclamação para o Presidente da C.M.P. da liquidação das referidas taxas que foi indeferida em 06.01.18, pelo Director Municipal de Finanças e Património (fls. 7 do processo administrativo apenso), sendo que a impugnante foi notificada de tal indeferimento em 22/01/1996A presente impugnação foi apresentada em 01 de Fevereiro de 1996 nos serviços da Câmara do Porto não obstante só ter sido instaurada em 21/02/1996, no Tribunal Tributário de lª Instância do Porto».
- 2. 2.Quanto ao acórdão fundamento, partiu da factualidade seguinte:
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A Câmara Municipal do Porto liquidou à ora recorrente, na sequência do deferimento de pedido de loteamento e emissão do respectivo alvará, a quantia de 31.892.800$00 a título de taxa de compensação e a quantia de 28.329.660$00 a título de taxa de urbanização;A ora recorrente impugnou essa liquidação junto da Câmara Municipal do Porto, conforme consta do doc. de fls. 24/25;Essa reclamação foi indeferida nos termos que constam dos docs. de fls. 28/36, indeferimento que veio a ser notificado à ora recorrente por carta registada com a.r. assinado em 8/04/98 (cfr. fls. 83).A presente impugnação judicial, deduzida contra aquela liquidação, foi apresentada em 22/04/98». 3.1. Lêem-se no acórdão fundamento os seguintes trechos:
«Dispõe o n.° 2 do art. 123° do CPT, que, “em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação” quando, nos termos do seu n.° 1, o prazo geral é de 90 dias contados a partir dos factos que enuncia.
A reclamação graciosa ali prevista é directamente aquela a que se referem os arts. 95° e segts. do mesmo diploma legal. Reclamação dirigida ao director distrital de finanças e entregue na repartição de finanças cujo chefe instaurará e instruirá o processo, proferindo fundamentadamente a decisão que àquele cumpre, podendo, todavia, ser delegada.
Ora, as coisas não se passam do mesmo modo, em termos de contencioso autárquico.
Aqui, - art. 22°, n.° 2 da Lei 1/87, de 06 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais) -, as reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de primeira instância territorialmente competente.
(…)
Do modo idêntico, dispunha o art. 17°, n.° 3 da Lei 1/79, de 02 de Janeiro.
Esta foi regulamentada pelo D.L. n.° 163/79, de 31 de Maio (…).
E, o seu art. 3° dispunha de igual modo quanto “às reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias previstas no art. 3° da Lei n.° 1/79”.
O D.L. n.° 163/79, de 31 de Maio, continua em vigor (…).
Ora, o art. 84° do CPCI, justamente inserido no capitulo II daquele título II, dispunha que “da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos e termos deste código, no prazo de oito dias a contar da sua notificação”. E, de igual modo, dispõe o referido art. 123°, n.° 2 do CPT em vigor à data dos factos dos autos.
Há, assim, lei expressa, dispondo sobre o caso.
Certo que o dito D.L. n.° 163/79 se refere ao CPCI, então vigente. Trata-se de uma norma remissiva (…).
Ora, no caso, a dita remissão é, sem dúvida, dinâmica ou formal, feita, pois, para a norma remetida, independentemente do seu concreto conteúdo.
(…)
Temos, assim, que a referência ao CPCI se estende aos diplomas que, em sua substituição, sucessivamente vigoraram: o CPT e o CPPT.
Ainda que, quanto aos dois primeiros, nenhum problema se ponha já que o prazo é o mesmo: de oito dias, como se disse.
Mas já não assim para o CPPT em que o prazo é de quinze dias – art. 102°, n.° 2 - ainda que, aqui, a reclamação tenha deixado de ser necessária para ser meramente facultativa (art. 30°, n.° 1 da Lei n.° 42/98, de 06 de Agosto que se limita a remeter para aquele diploma legal).
O prazo em causa é, pois, de oito dias e não de noventa, como vem decidido.
(…)
Conclui-se, assim, que, em caso de indeferimento da reclamação prevista no art. 22°, n.° 2 da Lei n.° 1/87, de 06 de Janeiro, a respectiva impugnação judicial deve ser deduzida no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação – art. 123º, n.° 2 do CPT».
3.2. Perante o texto transcrito, não pode secundar-se o sustentáculo do parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto para defender que inexiste oposição de julgados: no acórdão fundamento não se discutiu se o prazo é de 8, se de 90 dias: «assenta-se em que se aplica o prazo de 8 dias, sem colocar a hipótese do prazo de 90 dias».
Porém, como resulta da leitura do aresto fundamento, nele se debateu, expressamente e, aliás, de modo exaustivo, a questão de saber se o prazo era de 8 ou de 90 dias, concluindo-se por aquele, mais curto.
Ao invés do que julgou o acórdão recorrido, havendo, portanto, entre os dois, oposição a exigir o conhecimento do presente recurso, que em tal oposição se funda.
3.3. Vejamos, desta feita, o que discorreu o acórdão recorrido acerca do mesmo tema:
«Dispõe o n.º 2 do art. 22° da Lei n.º 1/87, de 6/1:
“As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal serão deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente”.
Anotemos primeiro que a lei fala em reclamação e impugnação, o que desde logo deixa uma dúvida, que é a de saber se estamos perante a reclamação graciosa a que alude o CPT.
É que se assim não for, já não tem aplicação o prazo de oito dias a que alude o n.º 2 do art. 123° do CPT.
Estaríamos assim perante um recurso ou uma impugnação, com prazos substancialmente mais dilatados, sendo então a presente impugnação tempestiva.
E realmente o art. 123°, n.º 2, do CPT não tem aplicação no caso dos autos. Na verdade, esta disposição tem o seu campo de aplicação circunscrito à impugnação judicial da reclamação graciosa decidida dentro da esfera de competência dos serviços integrados na Direcção Geral dos Impostos.
Na verdade, a reclamação graciosa a que se reporta o art. 123°, 2, do CPT, é a reclamação de que se ocupam os art°s. 95° a 101° do CPT, tendo por objecto actos tributários praticados pelos serviços integrados na Direcção-Geral dos Impostos.
Não é pois este o caminho a trilhar.
Não sendo esta a norma a aplicar, há que lançar mão do prazo legal da impugnação (90 dias), previsto no art. 123°, 1, do CPT».
3.4. No caso do acórdão recorrido, a reclamação dirigida ao presidente da câmara municipal foi oferecida em 6 de Dezembro de 1995, o seu indeferimento notificado em 22 de Janeiro de 1996, e a impugnação apresentada em 22 seguinte.
O acórdão considerou tempestiva a impugnação judicial, por o prazo ser o de 90 dias do artigo 123º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT).
Contrariamente, no aresto fundamento entendera-se, em caso paralelo (o indeferimento da reclamação fora notificado, por via postal, em 8 de Abril de 1998, e a impugnação datava de 22 de Abril do mesmo ano), que tal prazo era de 8 dias.
Ambos os acórdãos se ocupavam de liquidações de taxas municipais, e qualquer deles interpretou e aplicou o mesmo conjunto normativo – artigos 22º nº 2 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, e 123º nºs 1 e 2 do CPT.
3.5. O artigo 123º nº 2 do CPT fixa o prazo de impugnação por referência à data da notificação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa.
Esta reclamação é, claramente, aquela de que trata o capítulo VI do título II do Código, cujos artigos 98º e 99º, designadamente, revelam que o legislador alude à reclamação dirigida aos órgãos da administração fiscal estatal, integrados na Direcção-Geral dos Impostos.
A reclamação a que se refere o artigo 22º nº 2 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, não é dirigida a tais órgãos, mas aos executivos das autarquias.
Neste ponto os dois arestos coincidem.
Porém, o acórdão recorrido, partindo de que não há identidade entre as duas reclamações, concluiu pela inaplicabilidade ao caso previsto no artigo 22º nº 2 da Lei nº 1/87, do prazo do artigo 123º nº 2 do CPT escolhendo como aplicável o do nº 1 do mesmo artigo.
Todavia, é de notar que o prazo do nº 1 do artigo 123º do CPT nunca se conta a partir da notificação do indeferimento de qualquer reclamação, como emerge das suas várias alíneas; quando haja indeferimento da reclamação (graciosa, dirigida aos serviços da Direcção-Geral de Impostos, já se viu), o legislador do CPT optou por um prazo mais curto – 8 dias em lugar de 90. Portanto, a rejeição do prazo fixado no nº 2 do artigo 123º não nos conduz, só por si, ao prazo do nº 1, pois não resulta claro que a opção do legislador, supondo que só quis adoptar o prazo de 8 dias quando se trate de impugnação de indeferimento de reclamação pelos órgãos da Administração Tributária Central, tenha sido a de fixar o prazo de 90 dias para a impugnação da decisão das demais reclamações. O prazo do nº 1 do artigo 123º só se conta a partir de algum dos eventos enunciados nas suas alíneas, e não de outros factos aí não elencados.
3.6. Ora, como convincentemente se demonstra no acórdão fundamento, que aqui nos dispensamos de transcrever, posto que dele há cópia no processo, o Decreto-Lei nº 163/79, de 31 de Maio, que regulamentou a Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, antecessora da Lei nº 1/87, não cessou a sua vigência com a entrada em vigor desta última.
O nº 3 do artigo 17º da Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, dispunha que «As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e a cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 3º são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos».
Ou seja, a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, não inovou, no ponto, relativamente à Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro.
E o artigo 3º de Decreto-Lei nº 163/79, de 31 de Maio, conjugado com o nº 3 do artigo 1º, regulamentando aquela primeira lei, manda aplicar às reclamações e impugnações referentes a taxas municipais «o disposto nos títulos II e III do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo exercida pelo chefe de secretaria da câmara municipal a competência aí conferida ao chefe da repartição de finanças».
Por sua vez, o CPCI já dispunha, no seu artigo 84º, de modo idêntico ao que viria a estabelecer o artigo 123º nº 2 do CPT: «Da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos e termos deste Código, no prazo de oito dias a contar da sua notificação».
Podemos, pois, assentar em que, no domínio do CPCI, o prazo para impugnar o indeferimento da reclamação contra a liquidação de taxas municipais, pelos seus órgãos executivos, era o mesmo que valia para a impugnação do indeferimento da reclamação indeferida pelos órgãos da administração tributária central: 8 dias.
3.7. Aqui chegados, coloca-se a questão de saber se a substituição do CPCI pelo CPT alterou as coisas.
É que não há, no CPT, norma paralela à do artigo 10º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, o qual, ao pôr em vigor o CPPT, mandou considerar feitas para o CPPT as remissões efectuadas pela lei para o CPCI.
Porém, como se demonstra no acórdão fundamento, para o qual, quanto ao ponto, uma vez mais se remete, estamos perante uma remissão dinâmica e não estática. Ou seja, o Decreto-Lei nº 163/79, de 31 de Maio, cujo objectivo confesso é, segundo o preâmbulo, assegurar a unidade do regime do contencioso fiscal, o que implica tratar igualmente o regime da impugnação do indeferimento das reclamações, quer dirigidas à administração central, quer à autárquica, atribuindo ao chefe da secretaria da câmara municipal a competência que para o efeito tem o chefe da repartição de finanças, não remeteu, estaticamente, para as normas do CPCI, mas para a norma que, ao tempo, se ocupava da matéria, e, assim, para as que se lhe sucedessem, sediadas nos futuros diplomas adjectivos fiscais, ou em normas com outro assento.
Deste modo, a remissão serve, sucessivamente, para o CPT e para o CPPT, que vieram, posteriormente, a disciplinar a matéria.
O que vale por dizer que, na vigência do CPT, por força do Decreto-Lei nº 163/79, o prazo continua a ser de 8 dias, como era ao tempo do CPCI.
3.8. A adopção, pelo nº 2 do artigo 123º do CPT, de um prazo substancialmente inferior ao de 90 dias, fixado no seu nº 1, pode justificar-se atendendo a que, no caso, estamos perante uma impugnação da qual se pode dizer que não exige da parte do interessado um labor tão intenso quanto o necessário para reclamar.
No regime do CPT – artigo 97º nº 1 –, como, inicialmente, no do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – artigo 70º nº 1, na redacção original –, os actos de liquidação podem ser contestados, com os mesmos fundamentos, e no mesmo prazo, pela via graciosa e pela contenciosa, não se impondo ao interessado, como regra, que percorra a via graciosa como condição de acesso à contenciosa.
Consequentemente, quer o interessado se determine pela reclamação, quer escolha a impugnação, é o mesmo o tempo de que necessita para preparar a respectiva peça inicial, em que apresenta os seus fundamentos; prazo esse que a lei computa em 90 dias.
Já não assim quando tal imposição é feita, isto é, quando, como no caso, para a abertura da via contenciosa se exige uma prévia reclamação administrativa. Neste caso, o interessado tem os mesmos 90 dias para elaborar e apresentar as suas razões na reclamação. Mas, sendo esta indeferida, a impugnação como que perde parte da sua autonomia, ou novidade, pois o interessado, ao reclamar, já adiantou os fundamentos que há-de esgrimir na impugnação; desnecessário é, por isso, dar-lhe mais 90 dias para impugnar.
E, assim, dispondo, para reclamar, do mesmo prazo que teria para impugnar, mas sendo-lhe imposta a reclamação, mal se entenderia que, indeferida esta, se lhe voltasse a atribuir o mesmo prazo de 90 dias para impugnar contenciosamente aquilo que já impugnara graciosamente.
Ao contrário, a coerência do sistema exige que se não dê o dobro do tempo para a impugnação a quem, para a ela aceder, teve, antes, que reclamar. Se o interessado não sujeito a reclamação necessária dispõe de 90 dias para impugnar, não há razão para que aquele que deve reclamar previamente disponha de dois períodos de tempo de igual dimensão.
Conclui-se, face ao exposto, pela procedência dos fundamentos do recurso condensados nas respectivas conclusões.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se, em consequência, o do Tribunal Central Administrativo que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito a impugnar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – António José Martins Miranda de Pacheco.