I- Nos crimes de destruição de documento ( artigos 231 n.1 232 e 229 do Código Penal de 1982 ), de falsificação de documento ( artigos 228 n.1 alíneas a), b), c), d),
2 e 3, 229, 232 e 233 ns. 1 e 3 ) e de falso testemunho ( artigos 402 e 407 alínea b) ) é o Estado o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, pelo que carece o ofendido de legitimidade para se constituir assistente e por isso de legitimidade para requerer a instrução.