I- O Supremo Tribunal de justiça, conhecendo tão so em sede de materia de direito, não pode proceder a reexame da materia de facto.
II- Porem, enquanto a apreciação das provas esta sujeita a criterios legalmente estabelecidos, deve exercer censura sobre a observancia de tais regras.
III- O juiz pode apreender imediatamente o elemento sensorial que represente o facto a provar; e pode mais, por prova mediata, indiciaria ou presunção, retirar ilações de certos factos para atingir outros factos, integradores da norma aplicavel.
IV- Por presunção, e legitimo partir de um facto-base da presunção para deduzir um facto desconhecido - presumido, utilizando um raciocinio logico e regras praticas da experiencia.
V- O n. 2 da base XVII da Lei 2127 ao dispor que, resultando o acidente de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbitrio do juiz, ate aos limites do n. 1, não exige uma culpa grave, bastando uma actuação negligente da entidade patronal ou do seu representante.
VI- Por representante deve entender-se quem, na altura e no local exercesse o poder directivo, como seja o encarregado ou responsavel pelo bom andamento dos trabalhos.
VII- Se, embora a materia de facto fixada não indique quem dirigia os trabalhos, dela resulta que o sinistrado transportou no momento do acidente ao dorso um saco de peso muito superior aos 15 Kg permitidos, sem ser impedido, devendo-o ser pela entidade patronal, ou seu representante, esta actuação omissiva leva necessariamente a imputação a titulo de culpa, que e o pressuposto do referido n. 2 da Base XVII.