I- Incumbe aos Tribunais Administrativos dirimir conflitos de interesses, ainda que privados; porém, sempre no âmbito de uma relação jurídica administrativa, pelo que tais interesses nunca serão a questão principal a decidir mas meramente incidental.
II- Não vincula o Tribunal a classificação jurídica que as partes façam dos actos submetidos a juízo.
III- Não se trata de uma ratificação em sentido jurídico-administrativo, a deliberação camarária que nada mais fez do que controlar os actos de execução de uma venda de terrenos e ordenar a passagem de alvará ou a realização de escritura respectiva, decidida por deliberação anterior.
IV- Tal acto é meramente procedimental, e insusceptível de destacar-se autonomamente para ser atacado por vícios próprios.