I- Em caso de revisão do processo administrativo, ao abrigo do n. 2 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, so e possivel adquirir a qualidade de deficiente das forças armadas desde que se verifiquem os requisitos daquele diploma legal, nomeadamente no tocante ao requisito do minimo de 30 por cento de incapacidade geral de ganho.
II- Beneficiam do aludido estatuto os militares que ja se encontravam fruindo pensão de invalidez a data do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 210/73, de 9 de Maio.
III- A opção expressa so era necessaria, mediante requerimento a apresentar no prazo de um ano a contar do inicio da vigencia do citado Decreto-Lei n. 210/73, no caso de o deficiente invalido querer voltar ao serviço activo, com dispensa de plena validez.