I- O art. 24 do DL n. 51/86, tal como anteriormente o art. 16 n. 6 da Lei n. 80/77, na redacção dada a este preceito pelo DL n. 343/80, ao atribuir competência ao Ministro das Finanças para fixar as indemnizações devidas por actos de nacionalização ou expropriação, homologando, ou não, os actos praticados pelas Comissões Arbitrais, viola o disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição.
II- Sendo de recusar, por inconstitucionais, a aplicação daqueles preceitos, consequentemente.
III- O despacho impugnado, proferido pelo Secretário de Estado do Tesouro, enferma pois do vício de usurpação de poder, por invadir a esfera de atribuições dos Tribunais.