036752 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Quesada Pastor
Processo: 036752
ACORDAO
Descritores: Constitucionalidade, Processo penal, Conselho da revolução, Resolução, Princípio da livre apreciação da prova, Recurso para o supremo tribunal de justiça, Admissão do recurso, Tráfico de estupefaciente, Pena de multa, Multa de quantia fixa, Aplicação da lei penal no tempo, Regime concretamente mais favorável
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00026777
Nr Documento: SJ198302220367523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fbecd79fea5816c6802568fc003ad596
Sumário
I - O artigo 439 do Código de Processo Penal foi declarado inconstitucional por Resolução do Conselho de Revolução n. 146-A/81. II - Apesar disso não se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que foi proferida sem se ter ouvido duas testemunhas, não tendo havido na altura da audiência de julgamento, qualquer oposição das partes. III - Comete o crime do artigo 2 do Decreto-Lei 420/70 quem, ilicitamente detiver produto considerado estupefaciente. IV - O novo Código Penal, em regime mais favorável, não permite a condenação em pena alternativa de multa de quantia determinada por lei.