I- A resposta a um quesito em que se perguntava se
"a dependencia reservada pelos AA. no res-do-chão do predio despejando tem cerca de 80 metros quadrados de area, pelo que bem poderia ser utilizada pelos AA. para habitação destes " e a que se respondeu " provado apenas que a dependencia reservada pelos AA. no res-do-chão do predio despejando e espaçosa e reune condições de facil adaptação e habitação ", contem juizos de valor e envolvem a apreciação de materia de direito.
II- Apenas devia ser respondido se tal divisão tinha 80 metros quadrados de area, como se perguntou.
III- So então, face a area apurada, seria possivel concluir, em sede de sentença, se a dependencia era ou não espaçosa.
IV- Do mesmo modo, so perante os dados materiais concretos daquela dependencia se pode aquilatar se e facil ou dificil ou ate se e possivel adapta-la a habitação.
V- Assim, a resposta aquele quesito deve considerar-se não escrita.
VI- A necessidade real e verdadeira do arrendado para o senhorio nele estabelecer a sua habitação constitui requisito autonomo que acresce aos requisitos previstos no artigo 1098 do Codigo Civil.
VII- Ter casa insuficiente e que não satisfaz as necessidades de habitação do senhorio e equivalente a não ter casa.
VIII- A (in)suficiencia das instalações afere-se pelas instalações actuais ocupadas pelo senhorio, e não pelas instalações possiveis, mediante obras de remodelação, de adaptação ou de ampliação.
IX- O requisito " necessidade " tambem não pode ser aferido em função da obra que o senhorio eventualmente fosse fazer noutros locais, por forma a torna-los aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais, mormente se nem sequer esta demonstrado que o senhorio dispõe de possibilidade economica para efectuar as referidas obras, nem que estas são viaveis em termos de garantir a satisfação das necessidades habitacionais do senhorio.
X- Na colisão entre as necessidades de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino prevalece o direito do primeiro, por ser o dono do predio e titular do " jus utendi ".
XI- Não constando da acta de julgamento nem do despacho das respostas aos quesitos a menção dos factos provados e não provados, relativamente a materia alegada pelo Reu para fundamentar o seu pedido de diferimento da desocupação, foi cometida uma nulidade secundaria.
XII- Tendo o Reu, atraves do seu mandatario estado presente no julgamento bem como na publicação das respostas aos quesitos, sem delas ter reclamado, a nulidade esta sanada.