IRelatório
- 1.No Processo Comum Coletivo n.º 2419/17.9T9FAR.1. S1, do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferido acórdão cumulatório de penas, a condenar a arguida AA na pena única de 10 anos de prisão.
- 2.Inconformada, recorre a arguida, concluindo:
- I.O presente recurso é delimitado à medida da pena unitária (dez anos de prisão), que o recorrente considera excessiva;
II. Os crimes objecto das condenações são unicamente crimes contra o património, sem violência e sem pôr em crise bens jurídicos pessoais, com excepção do crime de falsas declarações.
III. Nenhuma violência foi praticada pela arguida.
IV. Conforme resulta do registo criminal da arguida as condenações constantes do mesmo serão cumpridas em dois blocos de cúmulo jurídico distintos, de cumprimento sucessivo e ininterrupto que levaram ao cumprimento de duas penas sucessivas que somadas atingem 18 anos de prisão por crimes que não têm a gravidade de crimes violentos ou que ponham em causa bens jurídicos pessoais.
- V.A pena unitária a fixar nos presentes autos será a segunda a ser cumprida e terá início quando o arguido possivelmente já terá cumprido 8 anos de prisão.
VI. Tal tem reflexo nas finalidades de prevenção geral que as penas visam atingir, sendo que o cumprimento sucessivo de duas penas cujo total será de perto de 18 anos por crimes de furto e burla mais que cumpre as finalidades de prevenção geral.
VII. não pode o julgador que aplica uma pena unitária, especialmente a que se cumprirá em segundo e último lugar, deixar de conhecer as circunstâncias em que a mesma será cumprida, uma vez que tal releva para efeitos da prevenção especial.
VIII. Não obstante a gravidade da conduta da arguida, sempre se terá que considerar que não se tratam dos crimes mais graves.
IX. Em meio contendor a arguida apresenta um comportamento conforme, está inscrita para frequência escolar, trabalha para o estabelecimento e para uma entidade externa, tem visitas e apoio de familiares.
- X.A arguida veio a assumir uma postura de colaboração com a realização da justiça, revelando autocrítica, consciência do desvalor do seu comportamento criminal e capacidade de descentração.
XI. A Recorrente tinha 53 anos de idade quando começou a cumprir a primeira das duas penas unitárias sucessivas e teria cerca de 71 anos de idade no final se a soma das duas pena totalizar os 18 anos de prisão.
XII. Por estas razões entende a Recorrente que a pena única de 10 anos de prisão fixada no acórdão ora recorrido é manifestamente excessiva e representa uma incorrecta aplicação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, n. º1, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.
XIII. Entende a Recorrente que a correcta aplicação daquelas disposições legais ao caso concreto levaria à fixação de uma pena unitária não superior a 6 anos e de prisão, a qual se entende adequada, permitindo assim ao Recorrente uma verdadeira ressocialização, a qual é o fim último da pena.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas, deve revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido em cúmulo numa pena única não superior a 6 anos de prisão.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo:
- “1.O Tribunal a quo teve em conta os factos dados como provados relativamente aos crimes cometidos pela arguida, assim como os factos relativos à sua personalidade e condições pessoais;
- 2.Tendo também considerado a culpa e as exigências de prevenção;
- 3.Realçando o tribunal que em dois anos e quatro meses, a arguida cometeu 8 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto, 1 crime de burla qualificada e 1 crime de falsas declarações.
- 4.Causando um prejuízo não reparado de € 35.596,00;
- 5.Sendo que a arguida praticava os crimes como modo de vida, e daí a repetição dos crimes contra o património;
- 6.Aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas, pessoas de idade avançada;
- 7.E por isso, refere o tribunal que existe por parte da arguida uma tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade;
- 8.Deste modo, a concreta pena de 10 anos de prisão, a qual se baliza entre um mínimo de 4 anos e de um máximo de 22 anos e 10 meses, se mostra justa e adequada, tendo em conta a culpa da arguida e as finalidades de prevenção geral e especial que as normas penais em causa tutelam;
- 9.Pelo que, não foram violados quaisquer preceitos legais, designadamente, os apontados artigos 40º, nº 1, 71º, 77º e 78º, todos do Código Penal.
Face a tudo o exposto, entende-se que deverá ser improcedente o recurso, fazendo-se JUSTIÇA.”
4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão, concluindo:
“6 – O Tribunal na decisão recorrida analisou e ponderou correctamente, a nosso ver e ao contrário do que afirma a recorrente, todas as circunstâncias envolventes e as condições pessoais da arguida, entre elas as relativas aos antecedentes criminais, que levaram a que se concluísse que se não está perante criminalidade pluriocasional, mas antes como modo de vida.
A questão relativa ao cumprimento sucessivo de penas únicas será apreciada em sede própria pelo Tribunal de Execução de Penas e não tem, nem pode ter, qualquer peso na ponderação da medida da pena nestes autos.
Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais da recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40º, 71º, 77º e 78º do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.
Acresce que a redução da pena nos termos pretendidos pela recorrente comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial.
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.”
- 5.Não houve resposta ao parecer e, não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.
- 5.O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:
“AA, filha de BB e CC, nascida em .../.../1965, natural de ..., solteira, ..., residente na Praceta ..., ..., atualmente recluída em cumprimento de pena; (…)
1.1. Por decisão datada de 1 de fevereiro de 2019, transitada em julgado no dia 4 de março de 2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 1032/15...., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada na pena única de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, do Código Penal, cada um deles punido com a pena de três anos e três meses de prisão, porquanto, em súmula:
No dia 12 de abril de 2016, pelas 13:00, AA e outra pessoa, dirigiram-se à Rua ..., em ..., residência de DD, nascida a .../.../1931, e que aí se encontrava sozinha;
AA e a outra pessoa, conhecendo a idade e a situação de DD, entraram na habitação, trataram-na com familiaridade, fazendo a crer que eram amigos da sua filha, logrando, dessa forma, obter a confiança da mesma;
Nessa sequência, pediram para ver o dinheiro e ouro que esta possuía, o que aquela acedeu;
Após, conforme previamente acordado, levaram consigo, o dinheiro e algumas peças de ouro de DD, de valor global não apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros);
Agiram de forma livre, voluntária e consciente;
No dia 14 de junho de 2016, pelas 14 horas, AA, acompanhada de outra pessoa dirigiram-se à Rua ..., ..., residência de EE, nascida no dia .../.../1934, e que aí se encontrava sozinha.
AA e a outra pessoa, conhecendo a idade e a situação de EE, entraram na habitação, trataram-na com familiaridade, fazendo a crer que eram amigos da sua filha, logrando, dessa forma, obter a confiança da mesma;
Nessa sequência, pediram para levar o ouro que a sua filha tinha guardado, ao que aquela acedeu.
Ao tornarem conhecimento do local onde estavam guardadas as peças em ouro, e conforme previamente acordado, levaram peças em ouro no valor global de € 10.000 (dez mil euros);
Agiram de forma livre, voluntária e consciente;
1.2. Por decisão datada de 3 de abril de 2019, transitada em julgado no dia 23 de maio de 2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 4550/18…, Juízo Local Criminal ... - J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, porquanto, em súmula:
No dia 2 de junho de 2015, AA e outra pessoa, dirigiram-se à Rua ..., ..., em ..., residência de FF e GG, a quem transmitiram que conheciam a sua sobrinha e que ali se encontrava para lhe entregar uma joia que aquela lhes havia enviado;
Nessa sequência, as mencionadas pessoas permitiram a entrada daqueles na sua residência, onde AA retirou do interior de uma bolsa um fio de cor dourada, que entregou a GG, dizendo-lho para o ir guardar porque era muito valioso;
Após, GG, deslocou-se para o interior do quarto do casal, na companhia da AA, e guardou o referido fio no interior de um porta joias que se encontrava no interior de uma cómoda;
Depois de saírem do quarto, AA pediu a GG autorização para se deslocar à casa de banho, o que lhe foi permitido;
Nessa sequência, sem que GG se apercebesse, AA voltou ao referido quarto e daí retirou o mencionado porta-joias, no interior do qual se encontravam peças de ouro de valor global não apurado, mas não inferior a € 2.000 (dois mil euros);
Após, saiu da residência, na posse de tais bens que, de forma livre, voluntária e consciente, fez seus;
1.3. Por decisão datada de 9 de abril de 2019, transitada em julgado no dia 20 de maio de 2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 703/17…, Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, porquanto, em súmula:
No dia 7 de setembro de 2016 AA, acompanhada por um desconhecido de sexo masculino, dirigiu-se a casa de HH, na Rua ..., ..., bateu à porta de HH, tendo-se identificado como sendo primos da sua nora II, e que iriam abrir um estabelecimento de venda de ouro na cidade.
Depois de entrarem na residência, a arguida mostrou um fio de cor amarela, dizendo que pretendia oferecê-lo a HH e mostrou-lhe um cordão de cor amarela, dizendo que desejava oferecê-lo à nora deste;
Em seguida, a arguida disse a HH que a sua nora lhes tinha dito que este tinha o ouro da sua esposa guardado em casa, pedindo que fosse buscar a caixa do ouro para juntar os fios.
HH acedeu e dirigiram-se todos para o quarto deste, onde colocaram os fios na caixa do ouro de HH;
De imediato, o homem desconhecido e acompanhante da arguida pediu um copo de água, dirigindo-se os três para a cozinha.
Após a arguida, sem que HH se apercebesse, saiu da cozinha e voltou ao quarto de HH onde retirou peças em ouro no valor global de € 17.190 (dezassete mil, cento e noventa euros) e dinheiro, em moedas e notas, no valor global de € 365 (trezentos e sessenta e cinco euros);
Após a arguida, levou tais bem consigo, fazendo-os seus.
1.4. Por decisão datada de 11 de novembro de 2020, transitada em julgado no dia 18 de dezembro de 2020, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 327/16...., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada na pena única de cinco anos e seis de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal, a que coube a pena singular de três anos e um crime burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, alínea b) e c), do Código Penal, a que coube a pena singular de quatro anos, porquanto, em súmula :
No dia 9 de agosto de 2016, pelas 12h00m, AA e outra pessoa, deslocaram-se à Rua ..., em ..., residência de JJ, nascida em .../.../1944, situada na Rua ...;
Tocaram à campainha e encetaram um diálogo com JJ, apresentando-se como sendo comerciantes que dentro de poucos dias iriam abrir uma ourivesaria e que conheciam o seu genro KK e a sua filha LL e que estavam ali para lhe entregar um fio de ouro que o seu genro tinha comprado para a sua filha;
Para o efeito, disseram-lhe que o seu genro lhes tinha pedido que lhe entregassem um fio de ouro, a fim desta, posteriormente, entregar à sua filha aquele objeto como tendo sido uma prenda oferecida pelo marido;
Perante aquela abordagem, a JJ convidou os arguidos a entrarem na sua habitação, onde exibiram um fio de ouro a JJ e afirmaram que o seu genro já lhes tinha pago a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) e que lhes tinha dito que se o fio fosse mais caro para pediram a diferença à sua sogra porque depois lhe dava o respetivo valor, quando tal não correspondia à verdade;
Nessa sequência, AA e a outra pessoa disseram à JJ que o preço do fio de ouro era € 150,00 (cento e cinquenta euros), tendo-lhe pedido mais € 100,00 (sem euros) os quais lhe seriam devolvidos pelo seu genro;
Durante essa conversa, a pessoa que acompanhava AA pediu a JJ para ir à casa de banho, ficando esta na companhia daquela, a quem ia falando do assunto acima referido;
Aproveitando essa circunstância, a pessoa que acompanhava AA dirigiu-se à casa de banho e daí retirou, levou consigo e fez suas peças em ouro no valor global de € 600 (seiscentos euros);
Por outro lado, acreditando na veracidade da história que lhe foi apresentada, JJ deslocou-se ao seu quarto e entregou a AA e à pessoa que a acompanhava a quantia de € 100,00 (cem euros) em dinheiro que estava guardada numa gaveta do armário da roupa;
AA e a pessoa que a acompanhava agiram de comum acordo, de forma livre, voluntária e consciente;
1.5. Por decisão datada de 20 de novembro de 2020, transitada em julgado no dia 21 de dezembro de 2020, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 2419/17...., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... [os presentes autos], foi condenada na pena única de três anos de prisão, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 203.º n.º 1, 204.º n.º 1, al. f), do Código Penal, a que couberam, respetivamente, a penas singulares de nove meses de prisão, um ano e seis meses de prisão; um ano de prisão e dois anos de prisão, e um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A, n.º 1,, do Código Penal, a que coube a pena singular de quatro meses de prisão, porquanto, em súmula:
No dia 8 de abril de 2017, pelas 13h00, AA dirigiu-se à residência pertencente a MM, sita na Rua ..., ... e acedeu ao interior da mesma;
Nessa sequência, informou MM que a sua nora NN lhe tinha pedido para lhe entregar o fio em ouro que trazia consigo para juntar ao restante ouro que esta tinha guardado em casa e, em ato contínuo, AA dirigiu-se ao quarto da MM e daí retirou peças em ouro no valor de € 204 (duzentos e quatro euros);
Após, AA abandonou esse local na posse de tais peças, fazendo-as suas e as quais não foram recuperadas até à presente data;
No dia 19 de junho de 2017, pelas 16h30, AA, pessoa do sexo feminino e outra do sexo masculino, cujas identidades não se apuraram, dirigiram-se à residência pertencente a OO, localizada no Sítio ..., Caixa Postal nº ...;
Seguidamente, AA e a pessoa do sexo feminino acederam ao interior da garagem dessa residência;
Nessa sequência, AA informou OO que era prima do seu genro e que tinha aberto uma ourivesaria em ... e que tinha um fio de ouro para oferecer à sua neta, pedindo-lhe para que o guardasse junto ao restante ouro que esta tinha guardado em casa;
Em ato contínuo, AA dirigiu-se com OO para o quarto desta, tendo regressado à garagem com uma caixa com peças de ouro, donde retirou peças em ouro no valor global de € 1.500 (mil e quinhentos euros) e que fez suas;
Essas peças não foram recuperadas até à presente data;
No dia 7 de novembro de 2017, pelas 14h30, AA dirigiu-se à residência pertencente a PP e QQ, sita na Rua ..., ..., ..., e tocou à campainha:
Nessa sequência, PP abriu a porta e permitiu o acesso de AA ao interior dessa residência, onde esta questionou aquele sobre o paradeiro da sua esposa;
Após, AA dirigiu-se para o quarto em que se encontrava QQ, donde retirou um fio em ouro com o valor de € 650 (seiscentos e cinquenta euros);
De seguida, AA abandonou esse local na posse do fio em ouro, que fez seu;
Essa peça não foi recuperada até à presente data;
No dia 9 de novembro de 2017, pelas 17h30, AA dirigiu-se à residência pertencente a RR, sita na Rua ..., ... e tocou à campainha da porta;
Nessa sequência, RR abriu a porta, altura em que AA disse àquela que era cunhada da sua nora, circunstância que a permitiu aceder ao interior dessa residência, onde AA informou RR que ia abrir uma ourivesaria nessa localidade e pediu-lhe para ver o ouro que tinha guardado nessa residência;
RR dirigiu-se ao seu quarto acompanhada por AA e colocou as suas peças em ouro em cima da cama;
Aproveitando um momento de distração de RR, retirou do referido quarto peças em ouro com o valor global de € 3.000 (três mil euros), as quais fez suas;
Essas peças não foram recuperadas até à presente data;
Durante o período que mediou entre 8 de abril de 2017 e 9 de novembro de 2017, AA exerceu, esporadicamente, a atividade de ..., auferindo rendimentos insuficientes para fazer face às suas despesas com alimentação, vestuário, eletricidade, água e gás; Com forma de fazer face à carência de rendimentos mencionada em 29), AA decidiu praticar os factos acima descritos, tendo procedido à venda das peças que subtraiu, obtendo rendimento superior ao auferido com a … e com o qual se sustentou, o que representou e quis;
No dia 2 de outubro de 2018, pelas 13h20, na localidade da ..., a GNR abordou o veículo com a matrícula ...-...-CF, conduzido por SS, no qual se faziam transportar AA, no lugar do acompanhante, e TT, no banco traseiro;
Questionada sobre a sua identificação, a arguida perante o elemento da GNR que a pretendia identificar, disse ser UU, nascida em .../.../1968, filha de VV e WW, nascida em ..., província de ...;
A arguida, ciente que se chama AA, filha de BB e CC, nascida em .../.../1965, natural de ..., quis, de forma livre, voluntária e consciente, identificar-se como sendo UU, sabendo que, dessa forma, incorria em responsabilidade criminal;
- 2.AA é oriunda de uma família de baixos recursos financeiros, cujos progenitores se dedicavam à ..., sendo a segunda de uma fratria de quatro elementos;
- 3.No início da infância de AA, o seu agregado de origem deixou de residir na zona de ..., instalando-se num bairro social situado no ..., em ...;
- 4.O relacionamento com as figuras parentais surge num contexto familiar e social onde o papel/funções da mulher se encontravam previamente definidos, existindo por parte da arguida aceitação e concordância com as regras e normas impostas;
- 5.Nesse enquadramento, AA assumiu precocemente responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados aos irmãos mais novos, enquanto os progenitores desenvolviam a sua atividade laboral;
- 6.Neste contexto, AA concluiu o quatro ano de escolaridade, tendo abandonado a escola com 13/14 anos, passando então a assumir a tempo inteiro as tarefas domésticas e familiares;
- 7.Abandonou o núcleo familiar de origem com 17 anos, altura em que iniciou união de facto com XX, de quem tem três filhos;
- 8.Com o estabelecimento desta união, a arguida passou a ter um modo de vida caracterizado pela itinerância, alternando a sua residência entre a habitação social que dispunha no ... e a zona de ..., local de origem do companheiro, sendo esta situação contextualizada no exercício da ... [...] e no apoio que ia prestando aos progenitores do companheiro;
- 9.A relação conjugal caracterizou-se, ao longo dos anos, pela existência de algumas fragilidades decorrentes da postura do companheiro no que respeita à frequência/participação do mesmo em espaços conotados com jogos de azar;
- 10.Na sequência da sua detenção em 2-10-2018, a arguida deu entrada no Estabelecimento Prisional ... para cumprir a pena a que foi condenada no âmbito do processo mencionado em 14.2.;[1]
- 11.Nessa data:
- 11.1.AA vivia em ..., com a filha YY, o genro e dois netos, em casa arrendada, com razoáveis condições de habitabilidade;
- 11.2.Trabalhava na ... perto da praia e fazia ...;
- 11.3.Os filhos, atualmente todos adultos, são também ...;
- 12.Em meio contentor:
- 12.1.Apresenta um comportamento ajustado às normas institucionais;
- 12.2.Permanece em regime celular normal, encontrando-se inscrita para continuar a frequentar, no presente ano letivo, o curso E.F.A. B1, para obtenção do 1º. Ciclo do Ensino Básico;
- 12.3.Trabalha como ... e, sempre que surge uma oportunidade, faz ... para uma empresa da zona com protocolo com o Estabelecimento Prisional;
- 12.4.Recebe visitas e apoio dos familiares, nomeadamente dos filhos;
- 13.Confessou, integralmente e sem reserva os factos relativos aos crimes de furto de que vinha acusada, revelando autocrítica, consciência do desvalor do seu comportamento criminal e capacidade de descentração;
- 14.Para além do descrito em 1.1. a 1.5., AA:
- 14.1.Por decisão proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 1345/05...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 5.12.2008, transitada em julgado 19.10.2009, foi condenada, pela prática, entre 7.7.2005 e 10.8.2005, de três crimes de furto qualificado e um crime de burla, na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de depositar, no prazo de seis meses, a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), para ser entregue à associação dos reformados e pensionistas do concelho de ..., declarada extinta pelo cumprimento;
- 14.2.Por decisão proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 60/06…, do Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., datada de 17-7-2012, transitada em julgado 23-9-2013, foi condenada, pela prática, em 17.11.2005, de cinco crimes de burla qualificada e dois crimes de furto qualificado, na pena de oito anos de prisão.
(…) Inexistem factos por provar.
C) (…) O apuramento dos factos descritos em 1 e 1.4., assentou no teor das certidões dos acórdãos proferidos no âmbito dos processos números 1032/15…, 4550/18…, 703/17.... e 327/16…, juntas a estes autos em suporte eletrónico e a cuja impressão em papel não se procedeu.
O apuramento dos factos descritos em 1.5, assentou no teor do acórdão condenatório proferido no âmbito destes autos.
O apuramento dos factos descritos em 2) a 13) assentou no teor do relatório social [junto em suporte informático e a cuja impressão em papel não se procedeu], expurgado das considerações conclusivas;
O apuramento dos factos descritos em 14) a 14.2 assentou no teor do certificado do registo criminal [junto em suporte informático e a cuja impressão em papel não se procedeu].
(…) Posto isto, analisemos as condenações dos autos à luz das mesmas, com recurso a seguinte tabela, para melhor apreensão:
| Processo | Crimes | Data dos factos | Data da decisão | Data do trânsito | Penas: | Observações |
|---|
| 1345/05.... | 4 crimes de furto qualificado | 7.7.200529.7.20055.8.200510.8.2005 | 5.12.2008 | 19.10.2009 | Prisão, suspensa na sua execução | PenaExtinta |
| 60/06.... | 5 crimes de burla qualificada2 crimes de furto qualificado | 17.11.2005 17.11.2005 | 17.7.2012 | 23.9.2013 | 8 anos de prisão | Penaem execução |
| 1032/15.... | 2 crimes de furto qualificado | 12.4.201614.6.2016 | 1.2.2019 | 4.3.2019 | 3 anos e 3 meses 3 anos e 3 meses[cúmulo 5 anos e 3 meses] | Pena porcumprir |
| 4550/18.... | 1 crime de furto | 2.6.2015 | 3.4.2019 | 23.5.2019 | 2 anos e 3 meses | Pena porcumprir |
| 703/17.... | 1 crime de furto qualificado | 3.11.2015 | 9.4.2019 | 20.5.2019 | 2 anos e 6 meses | Pena porcumprir |
| 327/16.... | 1 crime de furto qualificado1 crime de burla qualificada | 9.8.20169.8.2016 | 11.11.2020 | 18.12.2020 | 3 anos 4 anos [cúmulo 5 anos e 6 meses] | Pena por cumprir |
| 2419/17....[presentes autos] | 4 crimes de furto qualificado:1 crime de falsas declarações | 7.11.20178.4.201719.6.20179.11.20172.10.2018 | 20.11.2020 | 12.1.2020 | 2 anos1 ano e 6 meses1 ano9 meses4 meses[cúmulo 3 anos e 3 meses] | Pena por cumprir |
Aplicando as considerações acima tecidas aos casos ilustrados pela tabela, retira-se que:
- a)As penas aplicadas à arguido no âmbito dos processos 1345/05.... e 60/06...., não estão numa relação de concurso superveniente com a pena aplicada nestes autos, dado que os factos referentes a este processo foram praticados após o trânsito em julgado das condenações sofridas pela arguida no âmbito dos mencionados processos;
- b)A penas aplicadas nos demais processos identificados no quadro estão numa relação de concurso superveniente com as penas aplicados aos arguidos no âmbito destes autos, dado que os factos praticados nesses processos são anteriores ao trânsito em julgado da condenação sofrida pela arguida no âmbito destes autos;
Em face do exposto, cumpre cumular as penas aplicadas à arguida no âmbito destes autos, com as penas que lhe foram aplicadas nos processos 1032/15...., 4550/18...., 703/17.... e 327/16.....
2. (…) Atendendo ao já acima transcrito artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, no caso dos autos, a pena única a aplicar à arguida será estabelecida dentro da seguinte moldura:
- -Limite máximo: vinte e dois anos e dez meses de prisão [soma aritmética das penas singulares aplicadas à arguida];
- -Limite mínimo: quatro anos de prisão [correspondente à pena singular mais elevada, aplicada no âmbito do processo n.º 327/16....].
Estabelecida a moldura penal abstrata do concurso, cumpre, dentro dos limites daquela, determinar a medida da pena do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção e do critério especial de serem considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No que se refere a este critério especial, esclarece FIGUEIREDO DIAS [In Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291], que: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
No mesmo sentido se pronunciou Acórdão do STJ de 3.10.2007 [in www.dgsi.pt], segundo o qual «na determinação da medida concreta da pena única atender-se-á à globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido».
Vem o STJ entendendo [veja-se a este respeito o acórdão do STJ de 18.6.2009, in www.dgsi.pt], numa corrente cada vez mais alargada, que na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos todos os fatores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração».
Com efeito, se as penas singulares esgotaram (ou deviam ter esgotado) todos os fatores legalmente atendíveis, sobrará para a pena conjunta, simplesmente, a reordenação cronológica dos factos (julgados, nos processos singulares, fora da sua sequência histórica) e a atualização da história pessoal do agente dos crimes.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de socialização e inserção ou, pelo contrário, de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado[2] .
Tendo presente a consideração exposta, no caso dos autos, importa atender aos seguintes fatores:
- Relativamente à gravidade do ilícito global verifica-se que a arguida, entre 2 de junho de 2015 a 25 de outubro de 2018, ou seja, num período de dois anos e quatro meses, praticou 8 (oito) crimes de furto qualificado, um crime de furto, um crime de burla qualificada e um crime de falsas declarações, como forma de ocultar a sua verdadeira identificação e, dessa forma, não ser identificada como autora dos mencionados.
Além disso, devido à apropriação dos bens casou prejuízo global de €35.596, que não ressarciu, o que consubstancia valor consideravelmente elevado, dado que ultrapassou os € 20.400 [cf. artigo 202º, alínea a)[3], do Código Penal].
- Relativamente à avaliação unitária da globalidade dos factos em interligação com a personalidade, verifica-se que a arguida praticou os crimes em causa simultaneamente como modo de vida e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas.
Posto isto, pode-se afirmar a existência de uma tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade, o que se traduz num efeito agravante no estabelecimento da pena única (Cf. supra)
Por todo o exposto, tem por adequada a pena única de dez anos de prisão;
(…) Face ao exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal coletivo em:
1) Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida AA no âmbito destes autos e no âmbito dos processos 1032/15...., 4550/18...., 703/17.... e 327/16...., condenando-a na pena única de dez anos de prisão [artigos 77º, n. os 1 e 2 e 78º, n. os 1 e 2, ambos do Código Penal]