I- A doutrina afirmada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 abrange necessariamente a presunção legal estabelecida pela primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil em caso de colisão de veiculos, não sendo licito considera-la unicamente aplicavel a outros casos que não os de colisão.
II- O artigo 506 do Codigo Civil regula a repartição da responsabilidade dos condutores de veiculos por conta propria ou de outrem, em caso de colisão, quer pelo risco, quer pela culpa, provada ou presumida.
III- A responsabilidade por culpa presumida não esta sujeita a limitação do artigo 508 do Codigo Civil, respondendo o comitente e a seguradora nos mesmos termos do comissario.
IV- O quantitativo indemnizatorio quanto a danos não patrimoniais, dada a natureza destes, deve ser atribuido ao judicioso arbitrio do julgador.
V- A distribuição da indemnização por danos patrimoniais e feita nos termos do artigo 2139 do Codigo Civil.