I- É inadmissível a prova testemunhal no sentido de que um arrendamento urbano, celebrado obrigatoriamente por escrito em 13 de Maio de 1913 e em que figura como inquilino uma pessoa singular, visou constituir como inquilino uma colectividade então ainda inexistente sem que qualquer referência a isso conste do respectivo título escrito.
II- Tendo-se invocado, em contrário do sentido inequívoco do documento, que o arrendamento foi celebrado a favor da colectividade, como inquilina, e não daquele que nele figura como arrendatário, aquela colectividade não pode considerar-se como terceiro para efeito do disposto no artigo 394 n.3 do Código Civil.
III- Assim - números antecedentes - o sentido do aludido contrato deve considerar-se, consoante os seus termos, como formalizando um arrendamento a favor de quem nele figura como arrendatário.
IV- A circunstância de se ter demonstrado que na vigência de tal contrato as rendas foram pagas em nome da aludida colectividade e com dinheiro desta, com conhecimento dos senhorios, que todavia continuaram a passar os recibos em nome do primitivo arrendatário, não obsta a que os senhorios / proprietários exercitem de pleno contra a colectividade o seu direito de sequela, com a exigência da restituição do local em causa.