I- Não podem beneficiar do tratamento não unitario, nos termos do n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, de 29-9, os comproprietarios que não residam na area da localização do predio;
II- Como requisito que e do respectivo direito, são os proprios interessados que, em principio, devem produzir ou promover a respectiva prova;
III- A averiguação oficiosa dos serviços e limitada aos factos que, em seu criterio, entendam insuficientemente provados;
IV- Apurada e objectivada a sua convicção de que os interessados não residem habitualmente na area do predio da reserva, cessa qualquer obrigação de novas iniciativas ou diligencias com vista ao resultado contrario, particularmente quando o prosseguimento instrutorio não tiver sido requerido pelos interessados.