I- Proferido pelo instrutor em processo disciplinar e na mesma data dois despachos de conteúdo antagónico - um, ordenando a apensação de dois processos pendentes contra o mesmo arguido, para, após ultimação de um deles ainda não atingida, se proferir decisão final, outro, aplicando pena pelas infracções referidas nos dois processos - é de considerar este revogado por aquele, por substituição, quando se apure que o instrutor do processo procedeu à apensação e fez prosseguir o processo para decisão final, embora não a tenha chegado a proferir.
II- Assim revogado aquele acto punitivo, é juridicamente inexistente por falta de objecto a decisão que, em recurso hierárquico, o confirmou, devendo declarar-se essa inexistência em provimento de recurso contencioso dessa decisão.
III- As deliberações dos órgãos colegiais serão tomadas em reunião dos seus membros, expressamente convocada e regularmente constituída, pela legal maioria de votos, sendo juridicamente inexistente, como tal, um despacho da entidade singular, nem sequer identificada, que se afirma como decisão desse órgão, devendo essa inexistência jurídica ser declarada em provimento do recurso contencioso desse despacho.