I- O interessado tem a faculdade de presumir indeferido para efeitos de impugnação contenciosa, um requerimento não despachado, dirigido em Outubro de 1991 ao Ministro das Finanças a solicitar a revisão da sua integração no quadro do serviço de informática tributária (SIT) e no NSR de modo a incluir um diferencial remuneratório, como recurso hierárquico de actos de processamento de vencimentos, de Julho Agosto e Setembro anteriores, os quais nada esclareciam sobre a falta de pagamento do diferencial, sem necessidade de requerer a correcção ao Director Geral das Contribuições e Impostos, aproveitando do disposto no art. 34, al. b) da LPTA de recorrer hierarquicamente para o órgão competente para a decisão final.
II- O pessoal de informática do quadro da DGCI que, em 30.09.89, se encontrava adstrito ao SIT, ou exercendo a sua acção na área da informática do SIT tinha direito às remunerações acessórias dos artigos 26 e 27 do DL n. 40/88 de 18 de Novembro, pelo que também tem direito a diferencial de integração no NSR, na sequência da entrada em vigor do DL n. 23/91 de 11.1, calculado a partir daquelas remunerações, nos termos do art. 30, ns. 1, 2, 3 e 4 do DL 353-A/89, mesmo que apenas tenha sido integrado no quadro do SIT durante o ano de 1990.