I- Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que, tendo sido proferida contra portugues, não ofenda as disposições do Direito Privado Portugues quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as regras de conflito do direito portugues.
II- Em tal caso, impõe-se a revisão de merito.
III- Tendo-se dado como provado, na sentença revidenda, que os conjuges estavam a viver separados e afastados ha mais de dois anos por diferenças inconciliaveis com ruptura irremediavel do casamento, verifica-se, dentro do Direito Privado Portugues, violação do dever conjugal de coabitação a que os conjuges estão reciprocamente vinculados.
IV- Tal violação pela sua reiteração, compromete a possibilidade de vida em comum dos conjuges.
V- Assim, a sentença revidenda, ao decretar o divorcio, não ofendeu as disposições do Direito Privado Portugues dos artigos 1672 e 1779 do Codigo Civil.
VI- E de rever e confirmar a sentença estrangeira, quando ambas as partes, como subditos portugueses, tiverem sido tratados como seriam por tribunal portugues se a acção e reconvenção corressem em Portugal.