I- Sempre que se trate de acto declarativo da utilidade pública da expropriação, a que seja atribuído carácter de urgência, para além de ser dispensado o cumprimento da primeira parte do n° 1 do artº 2° do C.Exp., não é aplicável o regime de publicitação previsto no artº 14° do mesmo Código.
II- Nesse caso, como acontece em qualquer forma de expropriação, o artº 13° n° 1 do CExp., obriga a que se proceda à notificação do próprio acto declarativo de utilidade pública aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens a expropriar, bem como à publicação desse mesmo acto no Diário da República.
III- O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário, competindo ao recorrente alegar e provar factos de que se possa inferir essa divergência.