I- As preferencias nos concursos de provimento, constituindo privilegio ou vantagem pela lei concedida a alguns cidadãos, são excepção a regra constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei e, assim, são insusceptiveis de aplicação por analogia ou por via extensiva as disposições legais que as consignam e que devem reger tão-somente para os casos e nos termos expressa e concretamente estabelecidos.
II- As nomeações feitas segundo o regime preferencial do artigo 489 e paragrafo 1 do Codigo Administrativo não tem de observar as preferencias estatuidas no artigo 467 do mesmo Codigo nem as do artigo 47 do Decreto-Lei n. 36702, de 30 de Dezembro de 1947, por tais preceitos regerem para diferentes campos de aplicação.
III- Assim, em caso de igualdade de classificação de concorrentes que não prestaram serviço militar, a nomeação ao abrigo daquele artigo 489 entra no poder discricionario do Ministro do Interior (quanto a oficiais das secretarias dos governos civis).