I- Ao contencioso administrativo compete, em princípio, declarar nulos ou anular os actos administrativos feridos de ilegalidade, bem como declarar a sua inexistência, cabendo à Administração, em execução de julgado, no caso de procedência do recurso, praticar novo acto, se renovável, expurgado dos vícios que invalidavam o anterior, pois é de anulação ou de mera legalidade tal contencioso-Cfr. artigo 6 do
DL 129/84 de 27 de Abril (ETAF).
II- São, porém, de jurisdição plena, os recursos relativos ao contencioso eleitoral - artigo 61 da LPTA - e ao indeferimento do pedido de emissão de alvará de operação de loteamento - n. 6, artigo 50, do
DL 400/84, de 31 de Dezembro.
III- Os tribunais administrativos exercem também jurisdição plena nas acções de responsabilidade civil, previstas no DL 48051, de 21.11.67 e podem exercê-la nos incidentes de execução de julgado - artigos 5 e segs. da DL 256-A/77, de 17 de Junho.
IV- Consequentemente, carece de fundamento legal o pedido feito em recurso para os tribunais administrativos para que substituam a pena aplicada por outra.
V- A instauração do processo de inquérito suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar.
VI- Mas, se apresentado o relatório final pelo instrutor do processo de inquérito à autoridade competente esta não determinar a conversão do mesmo em processo disciplinar no prazo de três meses, prescreve o procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do artigo 4 do ED.
VII- Só deve, porém, instaurar-se processo de inquérito para apurar se determinados factos, conhecidos na sua materialidade, são submíveis a certa previsão jurídico-disciplinar. Só neste circunstancialismo o processo de inquérito suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar.
VIII- Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal - cfr. n. 3 do artigo 4 do ED - mas a inversa não é exacta: se o prazo de prescrição do procedimento criminal for inferior ao do procedimento disciplinar - cfr. d), n. 1, do artigo 117 do Código Penal - já aquele se não aplica.
IX- Não se mostram violados, quanto à medida da pena aplicada, (demissão) os princípios da proporcionalidade e da justiça, se a subsunção dos factos (aceitação de dávidas ou gratificações - 20 000 escudos - por um agente da PJ em virtude da investigação em curso de um crime) se mostra conforme à lei - b), n. 4, do artigo 26 do ED, dado a gravidade da falta residir aqui mais no próprio acto de aceitação daquelas do que no seu montante.
X- Não há violação do princípio "ne bis in idem" se os mesmos factos forem valorados simultaneamente em processo crime e em processo disciplinar.
XI- Não há preterição de formalidades - falta de parecer do Concelho Superior de Polícia - se o n. 1 do artigo 181 do DL n. 295-A/90, de 21 de Setembro, faz depender a sua observância da publicação da legislação regulamentar e esta, à data da prolação do acto punitivo, ainda não tinha sido publicada.