I- Os vicios alegados na motivação do recurso da insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, contradição insanavel de fundamentação e erro notorio na apreciação da prova (artigo 410 n. 2, alineas a), b) e c) do Codigo de Processo Penal) tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum, como e expresso o citado artigo 410 n. 2, e não de elementos estranhos aquela decisão.
II- O principio "in dubio pro reo" vigora na apreciação da prova, que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como não lhe cabe fiscalizar a apreciação feita pelo tribunal "a quo" por carencia dos respectivos elementos.