A suspensão da eficacia do acto administrativo, nos termos do artigo 50 da Lei n. 109/88, pode ser requerida quando da derrogação de anterior portaria expropriativa resulte a ampliação do dominio ou das parcelas fundiarias atribuidas aos reservatarios, mediante entrega de reservas ou reconhecimento da não expropriação ou nacionalização de predio rustico.
Os pressupostos que condicionam o pedido de suspensão ilegitimam a requerente que explore a terra em regime de mera posse util.
O artigo 50 da Lei n. 109/88 não enferma de inconstitucionalidade por não ofender os principios da tutela judicial efectiva protegidos nos artigos 20, n. 2 e 268 n. 3 da Constituição da Republica Portuguesa.