I- Nos termos do disposto no artigo 1779 do Código Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
II- Entre esses deveres conjugais avulta o do respeito mútuo, como preceitua o artigo 1672 do mesmo Código.
III- O marido, agredindo a mulher, provocando-lhe fractura do maxilar esquerdo e queimando-a, dias depois, com a ponta de um cigarro, violou o dever de respeito mútuo.
IV- Do mesmo modo, a mulher violou esse dever ao receber, com frequência, na ausência do marido e contra a vontade deste, uma pessoa de sexo diferente, no domicílio conjugal, retribuindo essas visitas, continuando a manter os referidos contactos, recebendo frequentemente e retribuindo aquelas visitas, não obstante ser advertida pelo marido para cessar tal convivência.
V- Comprometeram, assim, a possibilidade de vida em comum, dando causa ao divórcio litigioso.
VI- Assim, ambos os cônjuges procederam com culpa, não havendo elementos para considerar que uma delas se sobreleve à outra.