Proc. nº 319/10.2TAVRL.P1
Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que corre termos pelo 3º Juízo da Comarca de Vila Real, foi proferida decisão de rejeição da acusação pública deduzida contra o arguido B…, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311º, 2, a) e 3, d), C. P. Pen..
Inconformado com tal decisão interpôs o MP o presente recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado.
Apresentou para tal as seguintes conclusões:
- 1.Numa situação de falta de entrega da carta de condução para cumprimento de inibição decretada em processo penal, é legítima a cominação de desobediência operada aquando da leitura de sentença.
- 2.A previsão constante do artigo 500° n°3 do Código de Processo Penal de que, em caso de incumprimento da inibição, a carta de condução poderá ser apreendida, não substitui nem toma inadmissível a sobredita cominação.
- 3.São diferentes as funções da apreensão e da cominação de desobediência: a primeira visa fazer cessar a situação de incumprimento, a segunda visa evitá-la.
- 4.A importância de que o tempo do cumprimento da inibição de condução se reveste na economia desta sanção acessória e no bom desempenho das suas finalidades justifica que o Tribunal possa empenhar a sua autoridade para garantir o respectivo cumprimento atempado cominando como crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução no prazo devido.
- 5.Ao decidir declarar ilegítima a cominação de desobediência operada no processo 41/09.2gtvrl e, por conseguinte, ao decidir rejeitar a acusação deduzida nos presentes autos, a Mma. Juiz não interpretou devidamente o disposto no artigo 348° n°1 al.b) do Código de Processo Penal.
- 6.Pelo contrário, por força das razões supra expostas este normativo deveria ter sido interpretado no sentido de que em processo penal é legítimo ao Tribunal cominar a falta de entrega atempada da carta de condução como crime de desobediência.
- 7.Sendo os factos posteriores — como são — à entrada em vigor da Lei 59/2007 de 4 de Setembro (em face da qual a não entrega atempada da carta de condução para cumprimento de inibição decretada em processo penal deve ser punida a título de violação de imposições p. e p. no artigo 353° do Código Penal), mas tendo o Tribunal que condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir operado uma cominação expressa de desobediência, deve preferir-se, por razões de maior proximidade e de não frustração de expectativas, a punição por desobediência à punição por violação de imposições.
- 8.Termos em que, salvo melhor entendimento, se deverá dar provimento ao presente recurso revogando a douta decisão em crise e ordenando seja recebida a acusação deduzida nos autos.
Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões:
1ª Foi interposto recurso da decisão de rejeição da acusação que foi deduzida pelo M.°P.° contra o arguido por crime de desobediência por não ter entregue a carta de condução no prazo de 10 dias após o transito em julgado da douta sentença condenatória que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir;
2ª Salvo melhor entendimento, julgamos que bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao rejeitar a acusação.
3ª O Princípio da Legalidade constitui uma das pedras angulares de todo o Direito criminal, significando que só a Lei pode definir o que são crimes, bem como estabelecer as respectivas penas e medidas - “nulium crimen sine lege” — artigo 1° do Código Penal.
4ª Proibindo a Lei Constitucional e a Lei Penal o recurso à analogia para qualificar um facto como crime — cfr. art.29° da C.R.P. e n°3 do art.1° do C.P.. 5ª Cumpre apreciar se é ou não punível como crime de desobediência a não entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo nesta advertido de que não o fazendo incorreria na prática de crime de desobediência.
6ª Entendemos que não, porque convém não esquecer que a pena de proibição de conduzir veículos motorizados é uma pena acessória, pressupondo sempre a aplicação de uma pena principal, visando, tão só, prevenir a perigosidade do agente.
7ª In casu, a conduta do arguido não foi de desobediência àquela ordem até porque existem outros meios de forçar o seu cumprimento de modo a não ser posta em causa a autoridade que deu a ordem;
8ª Na verdade a execução da proibição de conduzir veículos motorizados encontra-se estabelecida no artigo 500º do C.P.P.;
9ª Dispondo o n°3 deste artigo que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.” (negrito e sublinhado nosso).
10ª Ou seja, caso o condenado não entregue a carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não incorre em crime desobediência, antes o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. O mesmo preceitua o n°3 do artigo 69° do C.P..
11ª Assim sendo, dá-se por reproduzido o teor da decisão recorrida, com cujo teor e argumentação jurídica se concorda.
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
O Tribunal é competente e o processo é o próprio.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer de imediato.
1. Pelo presente processo, entende o Ministério Público estar suficientemente indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.° 348.°, n.°1, al. b), do Código Penal, atenta a seguinte factualidade:
«No dia 25.05.2009, pela sentença de fis. 3 a 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido foi condenado no processo sumário n.° 41/09.2GTVRL na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 03 meses, tendo sido notificado de tal decisão no aludido dia 25.05.2009.
O arguido não interpôs recurso de tal decisão, pelo que transitou em julgado no dia 13.07.2009.
O arguido não entregou a carta de condução no prazo de 10 dias, não obstante ter sido expressamente advertido na referida sentença, de que não o fazendo incorreria na prática de uni crime de desobediência.
Agiu de forma livre e com o propósito de não entregar a carta de condução, apesar da obrigação aludida, e de assim desobedecer à ordem que lhe fora transmitida, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, resultado este que representou.
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.»
II. Pois bem, atentemos na factualidade indiciada e nos elementos do tipo legal de crime imputado ao arguido. Preceitua o artigo 348.°, n.° 1, do Código Penal que «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou // b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.»
Maia Gonçalves anota acerca deste normativo o seguinte: «Trata-se de uni artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência.
A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35•0 sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP “.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar urna alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)”.
Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do n.° 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número.» (cfr. Código Penal Português Anotado e Comentado, 18. Ed., pág. 1045).
Por sua vez e incidindo, agora, no preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir, pena em que o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, constata-se que o mesmo não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
Com efeito, estabelece o artigo 500.° do Código de Processo Penal que «2. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. // 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.»
Também sobre a questão da entrega do título de condução preceitua o n.° 3 do artigo 69.°, do Código Penal que «No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»
Da leitura e análise dos dois normativos vindos de referir em último lugar resulta não existir, por conseguinte, qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência — um dos elementos do tipo objectivo do ilícito da desobediência.
Por sua vez, no que concerne ao preenchimento do tipo através da simples “cominação funcional” (assim designada por contraposição à “cominação legal”), importará ponderar se as condutas arguidas de desobediência merecem ou não tutela penal, tendo em vista o carácter fragmentário e de última ratio da intervenção penal e o princípio constitucional da proporcionalidade da restrição dos direitos, liberdade s e garantias.
Como é assinalado por Cristina Líbano Monteiro, que aqui seguimos de perto, «(...) a ai. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal.» (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Tomo III, pág. 354).
Para a não entrega voluntária da carta de condução — entrega essa que decorre da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito — o legislador prevê como consequência a determinação da sua apreensão, e tão só!
Desta feita, entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma da aplicação e execução da pena acessória de proibição de veículos com motor.
No sentido do vindo de sustentar, pode consultar-se o Ac. Relação de Coimbra, de 22 de Outubro de 2008, onde se lê que “Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.// Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência. // Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (artigo 90 Código Civil). // Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.» (cfr. Processo 43/08.6TAALB.C1, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, e com desenvolvida argumentação, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, processo 1932/2008-9 (www.dgsi.pt), em que se salienta, além do mais: «(...) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.° do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge nos caso dos autos carece de legitimidade.»
E, para aqueles que defendem a aplicação do disposto no art.° 160.° do Código da Estrada de modo a formalmente legitimar a cominação realizada, sempre seria de concluir pela ilegitimidade e desproporcionalidade mesma. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o sumário do Ac. Relação de Guimarães, de 15.11.2010: «1. A apreensão do título de condução não é uma sanção mas uma forma de cumprimento forçado da decisão.
II) O agente que não entrega o título de condução no prazo fixado no art°1 60° do Cód. da Estrada integra não a al.b) do n°1 do art°348° do C.P. mas antes a sua alínea a). III) No caso, o arguido foi notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, entregar a licença de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer no crime de desobediência, prazo esse mais curto que o fixado no art°1 60° do Cód. da Estrada. IV) A notificação é, assim, formalmente legal mas não o é substancialmente e, por isso é ilegítima. Falta, pois, um dos requisitos do crime de desobediência.» (cfr. Proc. 124/1 0.6TAPTL.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Concluímos, portanto e no seguimento do todo vindo de expor, não haver lugar, no caso, à cominação do crime de desobediência, pelo que tendo existido a mesma, apenas podemos tê-la como não legítima e desproporcional e, por via disso, não poderemos tê-la em consideração para efeitos de ver como verificados, pelo menos, indiciariamente, todos elementos (objectivos) necessários à prossecução penal do arguido pela potencial prática de um crime de desobediência.
Destarte, impõe-se então extrair as necessárias consequências, que, claro está, passam por rejeitar a acusação pública deduzida, por manifestamente infundada e à luz do disposto pelo art.° 311º, no 2, al. a), e n.°3, al. d), do Código de Processo Penal.