I- As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são considerados como prestações de serviços a título oneroso por um sujeito passivo e são passíveis de IVA, nos termos dos artigos 1, alínea a), 2, n. 1, alínea a), e 4, n. 2, alínea b) do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (período anterior à
Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro).
II- A isenção, quer a objectiva quer a subjectiva, não pode confundir-se com as situações de não incidência, pressupõe a situação de incidência da qual a isenção tem por efeito afastar uma pessoa - caso de isenção pessoal - ou um bem caso de isenção objectiva.
III- O art.9, n. 4, do CIVA (com redacção da Lei 2/86, de
26. 1 e DL 198/90, de 19-6) não é retroactivo por nada haver na lei que tal revele.
IV- Salvo norma especial, a lei tributária mais favorável não se aplica aos factos tributários verificados na vigência da lei anterior.