I- Aos arguidos de crime de trafico de droga, em pequenas quantidades, para consumo proprio, e de atenuar especialmente a pena, desde que se prove o seu arrependimento sincero e eles se mostrem dispostos a abandonar o consumo de droga.
II- O veiculo utilizado para cedencia de droga não deve considerar-se perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 197 n. 1 do Codigo Penal, se não houver o risco de o mesmo ser utilizado para o cometimento de novos crimes.