Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, B…, C…, D…, E… e F…, melhor identificados nos autos, vieram propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), visando a anulação da deliberação desta entidade, de 11.9.06, que homologou a deliberação, de 17.8.06, do júri do concurso para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1ª instância, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 11.4.02, pela qual os Autores (AA) foram considerados como ‘não aptos’ e, em consequência, excluídos da lista de graduação final dos candidatos aquele concurso.
Imputou aquela deliberação: (i) violação dos arts 128, al. b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 173 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); (ii) violação do direito à igualdade no acesso à função pública e dos princípios da imparcialidade e transparência; (iii) vícios de forma, por desrespeito da formalidade essencial consagrada no art. 24, nº 2, do CPA e por insuficiência de fundamentação.
O CSTAF apresentou contestação, a fls. 65, ss., na qual começou por deduzir a excepção da ininpugnabilidade contenciosa da deliberação impugnada, por dela não ter sido apresentada reclamação para o próprio CSTAF. Quanto ao mérito da acção, sustenta que deve ser julgada improcedente, por ser valida aquela deliberação.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se, a fls. 94, ss., dos autos, no sentido de que a acção deveria julgar-se procedente. Considerou, em síntese, que a deliberação impugnada, embora não padecendo dos demais vícios invocados, não respeitou a exigência, decorrente do caso julgado anulatório, de fixação prévia de critérios e avaliação, tendo-se reconduzido a mera aplicação do critério anteriormente reputado de ilegal e reincidido, por isso, na violação do princípio da imparcialidade.
Foi proferido despacho saneador, a fls. 123, ss., no qual foi julgada improcedente a excepção deduzida pelo Réu (R.) CSTAF.
Os AA apresentaram alegação, na qual formularam as seguintes conclusões:
1ª Não há qualquer dúvida em como os arestos proferidos por este Venerando Supremo Tribunal anularam a deliberação que considerara os AA. como não aptos por terem entendido que a formulação do juízo negativo de não apto tem de se fundamentar em critérios que têm de ser definidos antes da realização dos testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados, indo mesmo ao ponto de considerar que o punctun saliens não residia na legalidade ou ilegalidade do poder que a lei reguladora do concurso atribuía à entidade demandada de formular o juízo negativo no final dos testes mas sim no momento temporal em que os critérios que presidem àquele juízo são definidos, os quais não poderiam ser posteriores à realização de tais testes - cfr. texto nºs 1 e 2 e resumidamente n° 3.
2ª Também não há dúvida em como a entidade demandada limitou o âmbito da execução dos arestos anulatórios à mera prolação de um novo acto a avaliar e considerar novamente os recorrentes como Não Aptos, não obstante reconhecer que esta avaliação foi efectuada sem quaisquer critérios - como se alguém pudesse avaliar o mérito de quem quer que seja sem que perfilhe quaisquer critérios para tal avaliação - e com base nas notas alcançadas e no poder que a normação do concurso lhe atribui de considerar qualquer concorrente como não apto no final dos testes - cfr texto n° 4 e resumidamente n° 5
Ora,
3ª O âmbito do dever legal de execução consagrado no n° 1 do artº 173° do CPTA implicava que a deliberação impugnada respeitasse a força de caso julgado dos arestos anulatórios, que a renovação do acto anulado expurgado das ilegalidades não tivesse eficácia retroactiva e que procedesse à substituição dos efeitos entretanto produzidos pelo acto anulado, de forma a que se reconstituísse a situação que deveria ou poderia ter existido se tal acto não tivesse sido praticado e se extraísse da anulação decretada todas as consequências jurídicas que ela comporta, designadamente para protecção da parte que venceu o recurso - cfr. texto n° 6 e resumidamente n° 7.
Contudo,
4ª A deliberação impugnada viola frontalmente o disposto no artº 173° do CPTA e a força de caso julgado dos anteriores arestos anulatórios proferidos por este Venerando Supremo Tribunal, na medida em que aquela deliberação volta a qualificar os AA. como Não Aptos incorrendo exactamente no mesmo vício - violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência - que justificaram a anulação do anterior acto pelos arestos que se alega estar a executar, porquanto mais uma vez os AA. foram considerados como Não Aptos sem que os critérios que presidiam à formulação daquele juízo negativo tivessem sido dados a conhecer antes de serem realizados os testes e conhecidos os respectivos resultados - cfr. texto nºs 8 a 10 e resumidamente n° 11.
Na verdade,
5ª Os limites objectivos do caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a anulação (v., entre outros, os Acº do STA de 11/10/06, Proc. n° 0358/06, e de 26/4/06, Proc. n° 028779-A, in www.dgsi.pt/jsta.), pelo que tais sentenças produzem um efeito conformativo ou preclusivo, que impossibilita que a Administração reproduza o acto com os mesmos vícios que foram sancionados pelo juiz administrativo (v., entre outros, o Acº do STA de 30/1/07, Proc. n° 040201-A, in www.dgsi.pt/jsta) ou que possa "… agir de modo diferente daquele que seria devido em função do que resulta da sentença" (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentários ao CPTA, 2005, pág. 788) - cfr. texto nº8 a 10 e resumidamente n° 11
6ª Consequentemente, é manifesto que por força do caso julgado dos arestos exequendos, a entidade executada passou a estar impedida de considerar qualquer candidato como Não Apto sem previamente definir e divulgar quais os critérios que presidem à formulação de tal juízo negativo - uma vez que os arestos exequendos haviam decidido que tal comportamento representa uma nítida violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência da Administração - não podendo qualificar qualquer um dos ora AA. como Não Apto sem que os critérios que fundamentam tal juízo fossem divulgados e dado a conhecer a esses mesmos concorrentes antes de realizados os testes finais, na sequência dos quais tal juízo valorativo poderia ser legalmente efectuado pelo júri - cfr. texto nºs 8 a 10 e resumidamente n° 11.
Acresce que,
7ª A deliberação impugnada, ao limitar-se a voltar a qualificar os AA. como não aptos, viola frontalmente o disposto no artº 173° do CPTA e o âmbito do dever de execução ali estatuído, uma vez que a execução por ela efectuada não parte do momento temporal em que se deveria ter actuado de forma diferente - partindo apenas do momento em que fora praticado o acto anulado -, deixa por cumprir os deveres que a entidade demandada omitira anteriormente com o acto anulado e que determinaram a sua anulação - pois continua a qualificar os AA como Não Aptos sem que antes da realização dos testes tivessem sido definidos e divulgados os critérios da qualificação como Não Apto - e, por essa via, não reconstitui a situação que deveria ter existido à face da lei e do decidido pelos arestos anulatórios - pois sem tal acto, e à luz do decidido pelos arestos anulatórios, os AA. só teriam realizado os testes depois de serem conhecidos os critérios da qualificação como Não Apto. - cfr. texto n° 12 e resumidamente n° 13.
Para além disso,
8ª A deliberação impugnada viola frontalmente o princípio geral da irretroactividade dos actos administrativos consagrada no artº 128°/1/b) do CPA, uma vez que, ao limitar-se a proferir, três anos mais tarde, um novo acto a considerar os AA. como não aptos e a excluí-los do procedimento concursal, a entidade demandada está a atribuir eficácia retroactiva à deliberação impugnada, permitindo que tudo fique na mesma e se passe como se a deliberação de 26 de Maio de 2003 não tivesse sido anulada e continuasse a produzir todos os seus efeitos até à data da deliberação impugnada ou que esta retroaja os seus efeitos a 26 de Maio de 2003, ao arrepio do disposto na alínea b) do n° 1 do artº 128° do CPA - cfr. texto nºs 14 e 15 e resumidamente n° 16.
9ª O acto impugnado, ao qualificar novamente os AA. como Não Aptos com base num critério definido e divulgado apenas três anos após a realização das provas de avaliação, viola frontalmente os princípios da imparcialidade e transparência da Administração, consagrados no artº 266° da Constituição e no artº 5° do CPA, tanto mais que é jurisprudência pacífica que as regras do jogo têm de ser previamente definidas e dadas a conhecer e os próprios arestos anulatórios da anterior decisão foram bem claros na consideração de que o motivo da anulação por eles decretada era a circunstância de o júri só ter definido os critérios da qualificação como Não apto apenas após a realização dos testes pelos candidatos - cfr, texto nºs 17 e 18 e resumidamente nº 19.
10ª Não obstante estar em causa a apreciação das capacidades e qualidades dos candidatos para o exercício da função de juiz nos tribunais administrativos e fiscais, o certo é que a decisão recorrida não foi tomada por escrutínio secreto, o que representa a preterição da formalidade essencial consagrada no artº 24°, n° 2, do DL n° 442/91 - cfr. texto nº 20 e resumidamente nº 21.
Por fim,
11ª A fundamentação do acto impugnado é manifestamente insuficiente, pelo que foram violados os art.ºs 268°/3 da Constituição e 124° e 125° do DL 442/91, pois, para além nunca o júri ter revelado qual o critério da qualificação como Não Apto e de um destinatário normal não se aperceber de qual foi o critério usado para essa qualificação - desconhecendo em absoluto quais as disciplinas em que era proibido ter-se uma nota inferior a 10 valores -, toda argumentação do acto impugnado é inconclusiva e incongruente, apenas ficando os candidatos a saber que foram considerados como não aptos por terem tido negativa em algumas disciplinas, sem que todos eles tenham tido negativa nas mesmas disciplinas e quando outros que tiveram igualmente negativa em algumas dessas disciplinas foram considerados como Aptos - cfr. texto nº 21 e resumidamente na 22.
Nestes Termos,
Deve ser julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência, declarada nula ou anulada a deliberação impugnada
Assim será cumprido o direito e feita
JUSTIÇA.
O R. CSTAF apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
A) A deliberação do CSTAF de 11.09.06, que homologou a acta da reunião do júri de 17.08.06 e considerou de "não aptos" os AA., excluindo-os lista graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos e Fiscais, executou fielmente o julgado pelos Acórdãos da Secção, de 15.02.05, e do Pleno da Secção, de 23.05.06, pois reconstituiu a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
B) Tal deliberação não enferma, por isso, de qualquer vício.
C) Com efeito, anulada que foi a anterior deliberação do CSTAF, de 23.05.03, impunha-se retomar o processo de recrutamento naquele exacto ponto, ou seja, o momento de avaliação pelo júri e homologação da respectiva acta pelo CSTAF (cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2007, proferido no Processo n.º 1328/03-12-A).
D) Em 17.08.06, O Júri reuniu e procedeu à avaliação individualizada de cada um dos AA., fazendo uma ponderação geral do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, e fundamentando devidamente cada uma das apreciações realizadas, conforme o disposto no artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento do concurso.
E) Os moldes de tal apreciação respeitaram o previsto no quadro legal aplicável ao concurso em causa.
F) Acresce que a anulação da deliberação do CSTAF, de 23.05.03, não comporta o efeito de automática avaliação positiva dos candidatos, mas sim a obrigação de se proceder a uma nova avaliação global de cada um deles, com base nos elementos avaliativos já recolhidos.
G) Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do concurso, essa avaliação pelo Júri tanto poderia ser positiva, como negativa, sendo que, in casu, se justificou a segunda.
H) E o facto de o sentido da decisão ter sido, na espécie vertente, idêntico ao da decisão anterior, ou seja, de exclusão dos candidatos, não é razão para se considerar não ter existido a devida execução dos acórdãos anulatórios.
I) A anulação contenciosa do anterior acto de exclusão não tem, pois, como consequência imediata, necessária, a admissão a segunda fase dos AA
J) Em suma, procedeu-se à realização de todas as diligências que, face aos efeitos dos julgados anulatórios, eram necessárias, respeitando-se, pois, o "accertamento" aí contido, sem qualquer reincidência nos vícios, denunciados nesses acórdãos.
K) O procedimento acima relatado foi corroborado pelo aludido Acórdão de 24.04.07., nos seguintes termos: “os actos descritos (…) dão cumprimento aos julgados anulatórios.”
L) Quanto ao argumento de que se utilizou um critério ilegal, por contrário ao princípio da imparcialidade, o mesmo não procede, como bem salienta o Acórdão de 24.04.07, quando aí se refere, "na regulação do concurso omitiu-se qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto” e “na verdade, o único critério utilizado para efeitos de qualificação como aptos ou não aptos foi apenas o que já se mostrava plasmado na lei - mérito absoluto dos candidatos (…)”.
M) Com efeito, nenhum outro tinha de ser fixado ou foi utilizado.
N) Note-se, pois, que o sancionado pelos arestos anulatórios foi a fixação de um critério pelo Júri num momento posterior ao conhecimento dos curricula dos candidatos, por violação do princípio da imparcialidade, mas nunca foi afirmado nesses arestos que houve ilegalidade do aviso de abertura do concurso ou do Regulamento do concurso por não fixarem os critérios de que dependeria a exclusão dos candidatos.
O) Deste modo, a execução do julgado exigia uma nova avaliação dos candidatos - sem recurso a critérios considerados ilegais por terem sido fixados em momento temporal indevido -, sendo que dessa avaliação, com uma apreciação global do mérito absoluto de cada candidato, poderia sempre resultar um juízo de “não apto”.
P) Assim, o Júri não fixou quaisquer critérios a “presidir à formulação dos juízos negativos (não aptos) depois de realizados os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados”.
Q) No âmbito da discricionariedade técnica que lhe é reconhecida, o Júri considerou “não aptos” os AA., utilizando a liberdade de decisão e dentro dos parâmetros de legalidade a que estava vinculado, sem recurso a quaisquer critérios preestabelecidos, a não ser os resultantes da legislação aplicável.
R) Tal deliberação do Júri foi, como passo necessário para reconstituir todo o procedimento concursal desde o acto anulado, submetida a homologação do CSTAF, nos termos do artigo 15°, n.º 2, do Regulamento do concurso.
S) Como bem reconhece o aludido Acórdão de 24.04.07, a actuação do CSTAF, em sede de execução do julgado, não ofende o princípio da irretroactividade dos actos que dão execução às sentenças anulatórias, princípio este enunciado particularmente na alínea b) do n.º 1 do artigo 128° do CPA, visto que se tratou apenas de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
T) Essa reconstituição implicava, necessariamente, que o Júri do concurso praticasse um novo acto - com a única restrição de não reincidir no mesmo vício - de avaliação dos candidatos em função do seu mérito absoluto, qualificando-os como aptos ou não aptos, essencial para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, tal como foi feito.
U) Não houve, assim, repetição da ilegalidade apontada à deliberação do CSTAF, de 23.05.03.
V) Face ao que antecede, improcede também a tese, agora invocada, de que para a execução do julgado seria necessário, primeiro, definir critérios e, segundo, permitir aos AA. realizar novamente os testes de avaliação, e só depois poderia a Administração proferir um novo acto a qualificá-los como aptos ou não aptos.
W) Acresce que os candidatos foram todos tratados por igual, não tendo sido posta em causa a justiça relativa.
X) Por outro lado, para a deliberação em causa, não era exigível a votação por escrutínio secreto, prevista no n.º 2 do artigo 24.º do CPA, porquanto não tratava de “aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades, integridade, emitindo um juízo de valor sobre a hombridade, sensibilidade, inteligência, compostura, etc. do candidato”.
Y) O acto contenciosamente impugnado limitou-se a homologar a lista de classificação elaborada pelo júri, aceitando assim os juízos vertidos nessa lista.
Z) Nem tão pouco estamos perante um processo disciplinar, ou uma inspecção, em que estariam em causa qualidades do visado, mas sim perante um concurso em que, pela sua própria natureza, são revelados elementos informativos sobre os candidatos que tem que ser ponderados para efeitos comparativos.
AA) Assim sendo, a votação nominal ocorrida no CSTAF não violou o disposto no artigo 24.º, n.º 2, do CPA, pelo que improcede o alegado vício de forma.
BB) Por esta razão, conclui-se também que o acto impugnado está suficientemente fundamentado.
CC) Com efeito, analisando a deliberação impugnada, constata-se que o CSTAF aderiu integralmente à fundamentação constante da acta do Júri que homologou, acta essa que tem uma fundamentação genérica e uma fundamentação particular em que aprecia cada um dos candidatos. Tal fundamentação explicita os motivos da deliberação, sendo, por isso, suficiente, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPA.
DD) Uma vez que nela estão expressas as razões de facto e de direito que levaram o CSTAF a proceder à graduação em causa, em termos que permitiram aos AA. apreender as motivações da deliberação e a sua impugnação contenciosa, verifica-se com clareza que a deliberação recorrida cumpre todos os requisitos de fundamentação exigidos no mencionado artigo 125°, n.º 1, do CPA.
EE) Conclui-se, assim, que a fundamentação do acto, que excluiu da lista de graduação final os candidatos considerados não aptos, foi clara, suficiente e congruente.
FF) Aliás, a incongruência que é assacada à deliberação assenta em factos que não correspondem à verdade, pois não havia outros concorrentes em posição idêntica à dos agora excluídos, como também nenhum dos candidatos considerados “Aptos” tinha notas semelhantes às dos AA.
GG) Resulta, portanto, de tudo quanto ficou dito, que a deliberação do CSTAF, de 11.09.06, não padece de nenhum dos vícios que lhe foram assacados pelos AA.
Termos em que, improcedendo todos os vícios assacados à deliberação impugnada, deve ser julgada improcedente a presente acção, absolvendo-se o CSTAF dos pedidos formulados.
Cumpre decidir.
2. Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto:
a) Os AA candidataram-se ao concurso de ingresso em curso de formação e estágio, para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância declarado aberto pelo aviso (nº 4902/2002) publicado no DR, II Série, de 11.4.02, em conformidade com o correspondente Regulamento, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril;
b) No âmbito desse concurso, os AA foram admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em conformidade com o disposto no art. 14 do regulamento referido supra em a);
c) Em 14.4.03 o júri do concurso decidiu que a classificação final seria determinada pela média aritmética das classificações, atribuídas nos testes realizados pelos concorrentes no âmbito daquele curso de formação teórica, expressas em unidades e décimas, sem os arredondamentos efectuados pelos correctores, sendo considerados como ‘não aptos’ todos os candidatos que obtivessem uma média inferior a 10 valores ou que tivessem obtido, também sem arredondamentos, uma classificação inferior a 10 valores em três testes.
d) Em conformidade com estes critérios, em 15 de Abril de 2003, o júri considerou os AA como não aptos, por terem tido mais de três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos;
e) Esta decisão do júri do concurso foi homologada por deliberação da entidade demandada, de 26.5.03, sendo os AA, em consequência, excluídos da lista de graduação final dos candidatos;
f) Na sequência de recurso contencioso, interposto pelos AA, essa deliberação do CSTAF, de 26.5.03, foi anulada, por acórdão, de 15.2.05, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, confirmado por acórdão, de 23.5.06, do Pleno da mesma 1ª Secção;
g) Em 27.7.06, o júri do concurso efectuou reunião de cuja acta (nº 2), reproduzida a fls. 43 a 50, dos autos, e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
…
A missão confiada ao júri consistia em dar execução ao acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Maio de 2006, que negou provimento ao recurso interposto pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais do acórdão da 2ª Subsecção, de 15 de Fevereiro de 2005 (recurso n.º 1328/03-12). Este acórdão havia anulado, no recurso contencioso de anulação interposto por F… E OUTROS, a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Maio de 2003.
Analisados os fundamentos do referido acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, e tendo presente a pronúncia da 2ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Junho de 2005, sobre o pedido de clarificação formulado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o júri, perante o disposto no Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril, reapreciou a situação de cada um dos Recorrentes, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos termos do nº 2 do artigo 7°, da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Nestes termos, o júri começou por ter presente o direito a aplicar à situação em análise.
O artigo 15° do Regulamento do Concurso acima mencionado, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril, dispõe o seguinte:
1. «No termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na 1ª fase do concurso e à nota de licenciatura.
2. A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF.
3. São excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação, por terem dado o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos».
Por sua vez, o artigo 7°, nºs 2 e 5 da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 4-A//2003, de 19 de Fevereiro, tem a seguinte redacção:
1. «…
2. A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórico de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3. …
4. ……
5. No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
……».
Finalmente, o artigo 5° da Lei n° 7-A/2003, de 9 de Maio dispõe:
«Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso para recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso nº 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7º, com a redacção dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro».
Resulta destes normativos, de uma forma clara, e, além do mais:
- o procedimento a ter em conta na classificação final e na graduação dos candidatos considerados aptos, subsequente ao curso de formação teórica organizado pelo CSTAF;
- a consequente admissibilidade de «candidatos aptos» e de «candidatos não aptos» após a avaliação dos resultados no curso de formação teórica organizado pelo CSTAF;
- a atribuição ao júri de poderes para, na graduação dos candidatos, em caso de igualdade, atender, sucessivamente, à graduação obtida na 1ª fase do concurso e à nota de licenciatura e, ainda, para determinar a perda de frequência dos candidatos que tenham mais do que cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, no referido curso de formação teórica;
- a atribuição ao júri de poderes para, após ponderação global dos resultados obtidos nos testes realizados no curso de formação teórica, (em função do seu mérito absoluto» (nº 5 do artigo 7° da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), emitir juízo sobre a aptidão dos candidatos para serem admitidos à fase seguinte. Se considerar que algum deles revela não possuir a aptidão requerida, o júri, em obediência ao conceito legal de «não apto», pronunciar-se-á nesse sentido e terá então de fundamentar devidamente a posição assumida, por imperativo do nº 3 do artigo 15° do Regulamento do sempre citado concurso.
II
Do exposto resulta que o júri detém poderes para, em obediência ao disposto na lei, determinar quais são os candidatos não aptos, que esse poder se exerce após o conhecimento dos resultados dos testes realizados no final do curso de formação teórica, que esse poder decorre de uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, que a ponderação é feita caso a caso e, finalmente, que a decisão de considerar um qualquer candidato como não apto tem de ser devidamente fundamentada.
O legislador pretendeu que, para além dos critérios legais, fosse procurada a justiça da decisão e a sua correcta adequação ao fim do acto em causa. Atribui, por isso, ao júri poderes para fazer um juízo globalmente negativo sobre os resultados do conjunto dos testes realizados por cada candidato. Caso isso aconteça, os aspectos que conduzem ao juízo negativo têm de ser devidamente identificados na fundamentação de não apto, a fim de permitir aos candidatos em especial e ao público em geral compreender as razões desse juízo e avaliar a sua justeza e adequação.
Ora este juízo é tanto mais exigente quanto é certo saber-se que, no caso «sub judice», de um lado, estão em causa candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais e, logo, licenciados em direito, com percursos de vida diversificados e, por vezes, percursos longos e qualificados, candidatos que já se submeteram a um concurso, que frequentaram um curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e que realizaram os respectivos testes de avaliação de conhecimentos; de outro lado, está em causa o exercício da actividade de juiz, que corresponde ao exercício de um dos poderes do Estado, por isso mesmo um poder soberano. Ademais a actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais, porque se exerce em tribunais especializados, exige conhecimentos específicos e elevada qualidade técnico-cientíca nas matérias essenciais à sua acção quotidiana.
Mas os juízos de justiça e adequação exigidos, neste momento, ao júri, sobre cada candidato em concreto, tendo embora presente este enquadramento, não são afectados pela vida académica e profissional dos candidatos, os seus exames de candidatura, nem sequer a concreta prestação de cada candidato ao longo do curso de formação teórica que frequentou. Estas são situações que, em termos de procedimento administrativo, já foram devidamente avaliadas e se encontram, por isso mesmo, fora de consideração neste momento. Os juízos que ora se colocam são situados e respeitam somente às classificações globalmente atribuídas nos testes aos candidatos no final do curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
O que se expende decorre das disposições em análise, em concreto do artigo 15° do Regulamento do Concurso, dos nºs 2 e 5 do artigo 7" da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro na redacção dada pela Lei n° 4-AJ2003, de 19 de Fevereiro, e do artigo 5° da Lei n° 7-A/2003, de 9 de Maio, e do artigo 15° do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril.
III
Em face do que fica dito, e no uso dos poderes atribuídos pelos nºs 2 e 3 do artigo 15° do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril, o júri, por unanimidade, concluiu deverem ser considerados não aptos os candidatos:
1. F…, em virtude de não ter demonstrado, no final do curso de formação teórica e em face das classificações obtidas, que apreendera o suficiente em matérias essenciais à actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais. A quem vai exercer a referida actividade de juiz exige-se uma apreensão rápida de novos saberes e a aplicação proficiente de conhecimentos aprofundados em matérias diversificadas, o que, no caso da candidata, não se afigura possível pelas classificações obtidas nos três meses do Curso, cm Contratação Pública (8 valores); Regulamento e Acto Administrativo (8 valores); Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (7,5 valores); Direito Fiscal/ Parte Geral (9,7 valores); Direito Fiscal/Parte Especial (9,5 valores); Processo Administrativo (9 valores) e Procedimento e Processo Tributário (9,9 valores).
2. B…, em virtude de revelar, no final do curso de formação teórica e em face das classificações obtidas, deficiências de conhecimentos em matérias consideradas essenciais para quem se pretende que exerça com a autoridade que decorre do saber acumulado e sedimentado a actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais. Com efeito, o candidato tem preparação insuficiente a Contratação Pública (8 valores); Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9,5 valores); Direito do Urbanismo (8,9 valores); Direito Fiscal/Parte Geral (7,9 valores) e Procedimento e Processo Tributário (9,5 valores).
3. C…, porquanto, apesar de ter obtido uma classificação de Bom (16 valores) a Direito do Ambiente, uma matéria essencial à formação técnico-científica de um juiz dos tribunais administrativos e fiscais, não correspondeu em matérias igualmente essenciais à formação de um juiz dos referidos tribunais, como Procedimento Administrativo (8,5 valores); Contratação Pública (9 valores); Regulamento e Acto Administrativo (8,5 valores); Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (7 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8,5 valores). Do conjunto das classificações decorre não ser o candidato detentor globalmente dos conhecimentos considerados ajustados a quem se pretende seja juiz nos tribunais administrativos e fiscais, obrigado a julgar sobre matérias muito diversificadas e complexas.
4. D…, em virtude de evidenciar deficiências em matérias de grande complexidade técnico-jurídica, interpenetração de normação interna e comunitária e especial actualidade. Como acontece com a Contratação Pública (7,5 valores), a Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9,5 valores) e o Direito do Ambiente (9,5 valores), sobre as quais os tribunais administrativos e fiscais estão a ser continuamente chamados a proferir decisões.
5. E… porquanto, apesar de ter obtido três classificações de bom, concretamente nas matérias de Direito Administrativo (14 valores) Direito do Urbanismo (14,7 valores) e Procedimento e Processo Tributário (15,1 valores), o candidato ter demonstrado não ter apreendido e sedimentado o mínimo considerado indispensável em matérias tão essenciais à actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais como Procedimento Administrativo (8,5 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9 valores).
6. A… . Embora tenha obtido uma classificação de bom (14,9 valores) a Direito do Urbanismo, as insuficiências em matérias essenciais à formação de um juiz dos tribunais administrativos e fiscais são amplas e diversificadas – Procedimento Administrativo (9 valores), Regulamento e Acto Administrativo (8,5 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (6.5 valores). Por tudo, pois, e em face da globalidade dos resultados obtidos no curso de formação teórica, não é o candidato possuidor dos conhecimentos exigidos a quem pretenda ser juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
7. …
Pelas razões expostas, e em execução do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Maio de 2006, no Recurso nº 1328 em que é recorrente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e recorridos F… e Outros, o júri entendeu deverem ser considerados não aptos e, logo, excluídos da lista de graduação final para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- Lic. A…
- Lic. E…
…
- Lic. F…
- Lic. D…
- Lic. B…
- Lic. C…
O júri deliberou submeter o projecto de deliberação a audiência prévia dos candidatos pelo período de dez dias úteis.
…
h) Em reunião de 17.8.06, cuja acta (nº 4) consta de fls. 51, ss., dos autos, e se dá aqui por integralmente reproduzida, o júri, depois de analisar as respostas apresentadas, no exercício do respectivo direito de audiência, por alguns dos interessados (D…, B…, E… e A…), considerou não justificar, qualquer delas, alteração do projecto de deliberação e respectivos fundamentos, tendo concluído nos termos seguintes:
…
Por tudo, pois, e em execução do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Maio de 2006, o Júri deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de deliberação, constante da Acta nº 2, que faz parte integrante da presente acta e cujos fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos e, nestes termos, considerar não aptos, logo, excluídos da lista de graduação final para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, os seguintes candidatos:
- Lic. A…
- Lic. E…
…
- Lic. F…
- Lic. D…
- Lic. B…
- Lic. C…
i) Em 11.9.06, o CSTAF efectuou reunião de cuja acta, que é o doc. nº 1, junto a fls. 41 e 42, dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida, consta, além do mais, o seguinte:
…
No processo de concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n° 4902/2002, publicado no Diário da República, II Série, nº 85, de 11 de Abril de 2002, foi deliberado, em 26 de Maio de 2003, considerar "não aptos", entre outros, os candidatos A…, E…, G…, F…, D…, B… e C… .
Tais candidatos recorreram contenciosamente dessa deliberação, a qual veio a ser anulada por acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Fevereiro de 2005, confirmado por aresto, de 23 de Maio de 2006, do Pleno da mesma Secção.
Em execução desse julgado, o Conselho deliberou, em 1 de Junho de 2006 “remeter o acórdão, no pressuposto de que o mesmo irá transitar em julgado, ao Presidente do Júri do concurso a fim de, com urgência, ser praticado novo acto, que, obviamente, não poderá reincidir no vício que determinou a anulação contenciosa da deliberação em causa”.
…
Em 27 de Julho de 2006 o Júri do concurso elaborou acta onde se pronunciou no sentido de deverem ser considerados “não aptos” os candidatos em causa.
Cumprido que foi o artigo 100° do CPA e apresentada resposta por alguns candidatos, o júri, após apreciação, proferiu deliberações, em 10 de Agosto de 2006 e em 17 de Agosto de 2006, onde teceu fundadas considerações, mantendo a sua anterior posição e considerando assim "não aptos e, logo, excluídos da lista de graduação final do concurso para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais" os candidatos mencionados na acta para tanto elaborada.
Tal acta é, agora, submetida à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 15° do Regulamento, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril.
Tudo visto, o Conselho, concordando com a fundamentação constante da acta apresentada, e a ela integralmente aderindo, cuja cópia vai em anexo, delibera homologar a acta do Júri, nos seus precisos termos, pelo que são considerados "não aptos" e, assim, excluídos da lista de graduação final os candidatos:
- Lic. A…
- Lic. E…
…
- Lic. F…
- Lic. D…
- Lic. B…
- Lic. C…
…
3. Como se relatou, a deliberação impugnada homologou a decisão do júri do concurso, que considerou os ora AA como ‘não aptos’, excluindo-os, assim, da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso nº 4902/2002, publicado no DR, II Série, nº 85, de 11.4.2002.
Tal decisão do júri visou a execução de acórdão, de 11.2.05, desta 1ª Secção, mantido pelo acórdão do Pleno, de 23.5.06, que decretou a anulação de anterior deliberação do júri, pela qual os mesmos AA também haviam sido considerados ‘não aptos’, por terem obtido classificação inferior a 10 valores em três dos testes realizados durante o curso de formação teórica, de três meses, previsto no regulamento do concurso, aprovado pela Port. 386/2002, de 11 de Abril. Sendo que este critério de avaliação dos candidatos, não constante do aviso de abertura do concurso nem deste regulamento, foi estabelecido pelo próprio júri do concurso, depois de realizados os testes e de conhecidas as classificações neles atribuídas aos candidatos. O que, conforme decidiram aqueles acórdãos anulatórios, implicou violação do princípio da imparcialidade.
Nestas circunstâncias, o júri do concurso, invocando os preceitos legais (arts 7, nºs 2 e 5, da Lei 13/2002, de 19.2) e regulamentares (art. 15, do Regulamento do Concurso, aprovado pela Port. 386/2002, cit.) que o habilitavam a determinar, face aos resultados dos testes realizados no final daquele curso de formação teórica, quais os candidatos aptos e não aptos, e explicitando o entendimento de que «esse poder decorre de uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, que a ponderação é feita caso a caso e, finalmente, que a decisão de considerar um qualquer candidato como não apto tem de ser devidamente fundamentada», apreciou a situação de cada um dos ora AA, face às classificações por eles obtidas nos testes realizados, e indicou as razões por que entendeu considerar ‘não apto’ qualquer deles: a candidata F…, «em virtude de não ter demonstrado, no final do curso de formação teórica e em face das classificações obtidas, que apreendera o suficiente em matérias essenciais à actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais» e de ter revelado, pelas classificações obtidas em seis das disciplinas leccionadas, insuficiente capacidade de «apreensão rápida de novos saberes e a aplicação proficiente de conhecimentos aprofundados em matérias diversificadas», como exige o exercício daquela actividade judicial; o candidato B…, por revelar, com as classificações negativas (inferiores a 10 valores), que obteve em cinco daquelas disciplinas, «deficiências de conhecimentos em matérias consideradas essenciais para quem se pretende que exerça com a autoridade que decorre do saber acumulado e sedimentado a actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais»; o candidato C…, por entender que, do conjunto das classificações obtidas – 8,5 valores, em ‘Procedimento Administrativo’; 9 valores, em ‘Contratação Pública’; 8,5 valores, em ‘Regulamento e Acto Administrativo’; 7 valores, em ‘Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos’ e 8,5 valores, em ‘Direito Fiscal/Parte Geral’ –, «decorre não ser o candidato detentor globalmente dos conhecimentos considerados ajustados a quem se pretende seja juiz nos tribunais administrativos e fiscais, obrigado a julgar sobre matérias muito diversificadas e complexas»; o candidato D…, «em virtude de evidenciar deficiências em matérias de grande complexidade técnico-jurídica, interpenetração de normação interna e comunitária e especial actualidade, como acontece com a ‘Contratação Pública’ (7,5 valores), a ‘Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos’ (9,5 valores) e o ‘Direito do Ambiente’ (9,5 valores), sobre as quais os tribunais administrativos e fiscais estão a ser continuamente chamados a proferir decisões»; o candidato E… por ter demonstrado não ter apreendido e sedimentado o mínimo considerado indispensável em matérias tão essenciais à actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais como Procedimento Administrativo (8,5 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9 valores); e, por fim, o candidato A…, por que «as insuficiências em matérias essenciais à formação de um juiz dos tribunais administrativos e fiscais são amplas e diversificadas – ‘Procedimento Administrativo’ (9 valores), ‘Regulamento e Acto Administrativo’ (8,5 valores), ‘Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos’ (9 valores) e ‘Direito Fiscal/Parte Geral’ (6,5 valores)», pelo que «em face da globalidade dos resultados obtidos no curso de formação teórica, não é o candidato possuidor dos conhecimentos exigidos a quem pretenda ser juiz dos tribunais administrativos e fiscais».
Assim, é patente que o júri explicitou, com clareza e coerência, as razões de facto e de direito, com base nas quais considerou ‘não aptos’ os candidatos, ora AA. E a deliberação homologatória, tendo manifestado, expressamente, «concordância com fundamentação» dessa decisão do júri e «a ela integralmente aderindo», satisfez os requisitos de fundamentação, consignados no art. 125, nº 1 do CPA.
Aliás, apesar da infundada alegação de deficiente fundamentação, os AA mostram, com a impugnação deduzida nos presentes autos, que ficaram bem cientes dos concretos motivos daquela deliberação do júri do concurso.
Alegam, todavia, que, em tal deliberação, o júri utilizou critério definido e divulgado posteriormente à realização das provas. Pelo que teria reincidido no vício de violação do princípios da imparcialidade, da transparência e da isenção, desrespeitando dever legal de execução, consagrado no art. 173, nº 1, do CPTA, e a força de caso julgado dos arestos anulatórios, que impediria o júri do concurso de avaliar os candidatos sem que, previamente à realização das provas, fixasse os critérios a utilizar nessa avaliação.
Mas, também não colhe essa alegação.
Vejamos.
O acórdão, desta 1ª Secção, de 15.2.05, decretou a anulação da deliberação do CSTAF, de 26.5.03, por entender que, embora tenha seguido, na avaliação dos candidatos, a disciplina legal aplicável, constante das já citadas Lei 13/2002 e da Port. 386/2002,
… um evento sobreveio no procedimento em causa e que é repelido pelo que está implicado na observância devida ao princípio da imparcialidade que rege a actuação administrativa, plasmado no artº 6º do CPA, como decorrência do enunciado no artº 266º da CRP.
Foi ele que, só depois de “apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o júri “ … tenha decidido do modus faciendi sobre quem deveria considerar-se como não apto.
…
O punctum saliens reside sim no que antes se registou, ou seja, no respeito pelo dever imposto à Administração de que actue por forma a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente aos seus procedimentos, tudo de molde a dar a falsa imagem de objectividade, isenção, sem o que o princípio da transparência não poderia no caso ter funcionado como garantia preventiva da imparcialidade.
Deste modo, e em suma, o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade.
…
O recurso interposto desse acórdão foi julgado improcedente pelo acórdão do Pleno, de 23.5.06, no qual se considerou que:
…
O motivo determinante da anulação foi a circunstância do júri ter elaborado critérios que deveriam presidir à formulação dos juízos negativos (não aptos), depois de realizados os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados. O conhecimento prévio dos resultados dos testes, no entender do acórdão recorrido, pôs em causa o princípio da imparcialidade, na justa medida em que este princípio impõe à Administração uma actuação de molde a transmitir uma “imagem de objectividade e isenção”, uma vez que sem tal transparência, não existe uma “garantia prévia de imparcialidade”.
…
O que se decidiu foi haver uma violação do princípio da imparcialidade/transparência em virtude do critério em causa (objectivo sem dúvida, e aplicável a todos sem dúvida também), ter sido criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos em que já eram conhecidas as classificações dos candidatos. Foi a circunstância do critério ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o acórdão a considerar violado o princípio da imparcialidade. Decisivo para o acórdão não foi o conteúdo do critério (a sua substância), mas o momento temporal (o tempo) em que foi definido que afectou a transparência do procedimento.
E, coonestando o entendimento seguido, a propósito, no acórdão recorrido, concluiu o também citado aresto do Pleno:
…
Mostra-se, no presente caso, violado o princípio da imparcialidade (através da degradação da transparência) pelo facto de o júri ter considerado que devem “ ser julgados não aptos (…) os auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devem ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados”, numa altura em que os candidatados já tinham realizado os testes e já eram conhecidas as respectivas classificações.
São finalmente inconcludentes os argumentos, segundo os quais não se criou qualquer “critério surpresa”, e que não tinham sido criadas expectativas nos sentidos de bastar a média final (conclusões 8ª e 9º), uma vez que não foram esses atributos do critério que, segundo o acórdão, afectaram a imparcialidade. O que foi considerado ilegal – recorde-se – radicou na criação desfasada no tempo do critério, como acima se demonstrou.
…
Assim, é inequívoco que foi a criação (e subsequente utilização) pelo júri do concurso de um critério de avaliação após a realização das provas pelos candidatos – e não a falta de definição e divulgação, antes dessas provas, do critério de avaliação dos candidatos – que, por violação do princípio da transparência/imparcialidade, determinou o julgado anulatório, cuja execução se propôs a deliberação ora impugnada.
Daí que, ao invés do que alegam os AA, o respeito pelo caso julgado não impunha ao júri que, antes da realização dos testes pelos candidatos, definisse e divulgasse o critério para a respectiva avaliação. A conformação com aquele julgado anulatório bastava-se com que o júri, em obediência ao dever de executar estabelecido no art. 173, nº 1, do CPTA, reconstituísse «a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado». O que, diferentemente também daquela alegação, não implicava o retomar do procedimento concurso em momento anterior ao da realização dos testes pelos candidatos, mas sim no preciso ponto em que foi detectada a violação do princípio da imparcialidade, determinante da anulação decretada.
Com efeito, esta anulação fez desaparecer da ordem jurídica a anterior deliberação do júri, tudo se passando como se nunca tivesse existido. O que – como ensina Freitas do Amaral In “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Liv. Almedina 1997, 65. – significa que a Administração se viu «de novo colocada na situação em que se encontrava no momento imediatamente anterior à prática do acto ilegal.
Ora, nesse momento, não existia ainda recusa nem prática do acto devido, mas apenas obrigação de praticá-lo: a Administração regressa assim à situação de ter de praticar o acto devido, mas não de o não de o haver feito ainda».
Assim é que, no caso dos autos, o júri do concurso, em obediência ao dever legal de execução, procedeu de novo à avaliação dos candidatos, com base, apenas, no critério que já se mostrava plasmado na lei, ou seja, o do respectivo mérito absoluto, revelado do longo do curso de formação, tendo, como já se viu, fundamentado devidamente a (nova) decisão – cf. ponto g) da matéria de facto.
E, tendo-se o júri limitado a aplicar, agora, com a margem de liberdade inerente à actividade avaliativa, o critério já legalmente definido, designadamente na referida Lei 13/2002 e no próprio Regulamento do concurso, não incorreu no vício de que enfermava a deliberação anterior – por se basear, recorde-se, em critério definido após o conhecimento da identidade dos candidatos e da prestação das provas – nem incorreu em violação do julgado anulatório, como pretendem os AA. Antes se limitou a cumprir o dever de, em execução desse julgado, definir de novo a situação jurídica dos interessados, mas agora de harmonia com a lei Cf. Freitas do Amaral, ob. cit., 93
Pois que, diversamente do que pretendem os AA, na esfera jurídica destes não existia, antes de tal definição, qualquer direito ou interesse legalmente constituído de acesso à jurisdição administrativa, que condicionasse o sentido da nova decisão do júri do concurso.
Com efeito, e em conformidade com o que antes se expôs, a decidida anulação e consequente desaparecimento da ordem jurídica da anterior deliberação não implicou a admissão ou passagem dos AA à fase seguinte do concurso. Antes impôs que, como veio a suceder com a deliberação ora impugnada, se procedesse, de novo, à avaliação dos candidatos, com referência ao momento imediatamente anterior à tomada da deliberação anulada.
É que, como nota M. Aroso de Almeida In “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Liv. Almedina 2002, 671, «pelo simples facto de ter sido lesado por um acto ilegal, o particular que obteve a respectiva anulação não viu substancialmente transfigurada a sua posição substantiva de fundo perante a Administração, em termos de adquirir o direito a bens jurídicos que, antes, o ordenamento não lhe reconhecia. O conteúdo da sua posição jurídica após a anulação do acto ilegal tem de ser definido por referência ao quadro normativo aplicável, frequentemente complexo e que pode muito bem não ter sido desenhado só em função dos desejos do titular de apenas um dos interesses em causa.
Importa ter presente – acrescenta o mesmo Autor – que o quadro das relações jurídicas emergentes da anulação envolvesse o cumprimento de deveres em que a Administração pode ficar constituída, não apenas perante quem tinha sido o autor no processo, mas também perante terceiros ou perante a própria lei. É de admitir que o cumprimento destes deveres não interesse particularmente ao recorrente que obteve a anulação, e até é possível que lhe desagrade. Mas isso não significa que os referidos deveres não devam ser cumpridos. E o recorrente não tem por que se opor, já que a existência de tais deveres e, portanto, a sujeição do particular a suportar o seu cumprimento estava, desde o início, inscrita na própria matriz da relação jurídico-administrativa.»
A posição jurídica dos AA, após a anulação da primeira deliberação classificativa, tinha, pois, que ser definida por referência ao quadro normativo aplicável, que, no caso sujeito, é constituído, designadamente, pelos citados preceitos da Lei 13/2002 (art. 7/2) e do Regulamento do concurso (art. 15/1), que determinam a avaliação dos candidatos no final do curso de formação.
A esse momento tinha, pois, que referir-se a nova deliberação, ora impugnada. O que vale dizer que se trata de acto com efeito retroactivo Cf. M. Aroso de Almeida, ob. cit., 674, ss., como decorre, aliás, do imperativo de reintegração da legalidade violada com a prática do acto anulado, em conformidade com o estabelecido no citado art. 173, nº 1 do CPTA.
E, diversamente do que alegam os AA, esta conclusão, no sentido da eficácia retroactiva da nova deliberação, agora objecto de impugnação, não é prejudicada pelo disposto no art. 128, nº 1, al. b) Artigo 128º (Eficácia retroactiva):
1. Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:
a) …
b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, salvo tratando-se de actos renováveis;
c) …, do CPTA, que deve ser interpretado no sentido de que, sendo possível a renovação do acto anulado – como sucede no caso em apreço – o efeito retroactivo é imputável ao próprio acto renovador e reconstituinte da situação actual hipotética e não já aos actos de execução de sentença anulatória, a que, na primeira parte do preceito, se atribuiu um tal efeito, porque, em tais circunstâncias, esses actos «pura e simplesmente deixarão de ser praticados (em sede de mera execução de sentença anulatória)» – M. Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed., Liv. Almedina 1997, 622.
Neste sentido, aliás, decidiu já o acórdão do Pleno, de 2.7.08 (Rº 1328-A/03), que negou provimento ao recuso jurisdicional do acórdão da 2ª Subsecção, de 24.4.07, que julgou integralmente cumpridos os referenciados acórdãos anulatórios. Considerou esse acórdão do Pleno:
…
Embora a redacção do citado preceito contenha uma certa ambiguidade, que vários autores lhe reconhecem, a referida ressalva tem sido interpretada no sentido de que não consagra um princípio de absoluta irretroactividade dos actos praticados em execução de sentenças anulatórias de actos renováveis. Cf. por exemplo, Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos …, p. 679/682.
Hoje, o citado artº 128º, nº 1 b) do CPA deve ser interpretado em conjugação com o artº 173º do CPTA que, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece um regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve apurar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos.
Ora, como resulta do nº 1 do citado artº 173º, já atrás transcrito, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situar-se em três planos:
a) A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação.
b) Cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava.
c) A eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida.
No cumprimento destes deveres, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº 173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que esses casos “não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”. É o que decorre do nº 2 do citado artº 173º, ao dispor que «Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.»…
Carece, pois, de fundamento a alegação de violação do art. 128, do CPA.
Alegam, ainda, os AA que, por estar em causa a apreciação das capacidades e qualidades dos candidatos para o exercício da função de juiz nos tribunais administrativos e fiscais, a deliberação impugnada deveria ter sido tomada por escrutínio secreto, sem o que, segundo a mesma alegação, teria ocorrido preterição da formalidade essencial consagrada no artº 24°, n° 2, do DL n° 442/91.
Mas, também não colhe esta alegação.
Conforme esse art. 24 que «2. As deliberações que envolvam apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto …».
Esta disposição legal – como notam M. Esteves de Oliveira e Outros (Loc cit., 177) – radica na «protecção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos», estando em causa, apenas, as«qualidades da pessoa (humana), ou seja, da sua hombridade, da sua integridade, da sua sensibilidade, da sua inteligência, da sua compostura, do seu modo de se empenhar, enfim, da sua valia como ser humano». O que postula, como propõem os mesmos Autores, «uma interpretação apertada» do preceito legal em causa, que excluiu da apreciação ou avaliação da «qualidades de qualquer pessoa» a actividade que consiste em averiguar da capacidade ou habilitação de um concorrente para o exercício de certa actividade ou serviço público. Neste sentido, decidiram já os acórdãos desta 1ª Secção, de 23.5.95 (Rº 34344) e de 20.6.96 (Rº 39095).
Ora, no caso dos autos, estava em causa, como se viu, a determinação das aptidões dos candidatos para o exercício de funções correspondentes ao cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais e não a apreciação ou avaliação do comportamento ou das capacidades humanas desses mesmos candidatos. Pelo que não era exigível, no caso, a forma de votação, por escrutínio secreto, prescrita no citado nº 2, do art. 24 CPA.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar a acção improcedente.
Custas a cargo dos Autores, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em oito (8) e quatro (4) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Adérito Santos (relator) – Costa Reis – Freitas Carvalho.