I- O princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no artigo 13 da Constituição da República, não é desrespeitado no n. 4 do artigo 490 do Código Civil, precisamente porque a intervenção processual do Ministério Público enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rígidos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial.
II- O despacho que organizou a especificação e o questionário não é um despacho definitivo, antes pode ser alterado se ocorrer posteriormente à sua prolação circunstâncias que o imponham. E essa alteração não se pode circunscrever apenas à formulação de novos quesitos "tout court"; também abrange, em obediência ao princípio da verdade formal, a mutação da matéria especificada em quesitos novos quando apenas dessa forma se consiga a obtenção da harmonia factual que, no caso, se imponha.
III- O artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil atribui
à Relação a faculdade de mesmo oficiosamente, anular a decisão do Colectivo quando julgue indispensável a formulação de outros quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650, ou seja, quando os quesitos novos sejam indispensáveis para boa decisão da causa.