1RELATÓRIO:
A… e outros, devidamente identificados na P.I., interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, proferida em 17 de Setembro de 2009 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária para efectivação de responsabilidade civil, julgou procedente a falta de personalidade e capacidade judiciária do R./Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, absolvendo-o da instância e, consequentemente não admitiu a intervenção principal provocada do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e do Estado Português, requerida pelos AA/recorrentes.
Os recorrentes apresentaram, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A - A sentença de que se recorre por dela se discordar, assenta em dois pressupostos fundamentais, que são a não aplicação do art. 10º, nº 2, do CPTA, no âmbito das acções administrativas comuns, ao menos as respeitantes a acções de responsabilidade civil extracontratual, e não sendo atribuível por tal interpretação personalidade judiciária ao Ministério recorrido, não se admitir a sua sanação.
B - Ainda que não dotados de personalidade jurídica (questão pacífica), não pode afirmar-se que aos Ministérios nunca é atribuída personalidade e capacidade judiciária, como o afirma claramente o mesmo art. 10º, nº 2, do CPTA.
C - A lei admite, portanto, a capacidade judiciária daquelas entidades, sanando-se tal vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8º do CPC.
D - No entender dos recorrentes, o artº 10º, nº 2 do CPTA, foi restritamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos ora recorrentes, como acontece com o Ministério Recorrido e o Secretário Adjunto cuja intervenção seguidamente se requereu, nos presentes autos.
E - Não se há-de promover a interpretação restritiva da norma constante no art. 10º, nº 2, do CPTA, de forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação.
F - E não deve ser assim porque o texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação assumida pelo Venerando Tribunal a quo, entendendo-se por isso violada a norma constante do art. 9º, nº 2, do Cód. Civil.
G – Com o CPTA, aos recorrentes parece, pretendeu-se terminar a dualidade processual, anteriormente existente, entre acções de responsabilidade e recursos contenciosos.
H - Se no anterior regime legal, as acções de responsabilidade eram propostas contra as pessoas colectivas de direito público e os recursos contra o órgão que tivesse praticado o acto, à luz do regime legal vigente, aplicando-se a acção para ambas as situações, não tem qualquer sentido lógico a diferenciação quanto à legitimidade passiva.
I - Tal interpretação restritiva contraria o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no artº 7º do mesmo diploma e cria a ilógica situação de ter de demandar-se para a acção impugnatória o Estado ou o Ministério, para a acção indemnizatória apenas o Estado e para as duas em cumulação o Estado e o Ministério.
J - Tendo, a presente acção, por objecto uma ilicitude imputada ao Ministério recorrido, e/ou a outro órgão integrado no Estado, pelas já apontadas dúvidas quanto ao sujeito da relação material controvertida, no entendimento que por aquele art. 10º, nº 2, é-lhes atribuída capacidade judiciária para se apresentarem como parte.
K- Ainda que assim se não entenda, a acolher-se a interpretação restritiva do artigo 10º do CPTA, o Mmº Juiz a quo deveria, antes de proferir a decisão em causa, e nos termos em que tal lhe é devido, preliminarmente convidar os recorrentes ao aperfeiçoamento da sua peça, tudo se resolvendo com a substituição das indicadas entidades pelo Estado Português.
L - Na verdade, nos termos em que o CPTA admite nos artigos 88º e 89º, suprimir o alegado erro, o M.M. Juiz a quo deveria por esta via optar.
M - Opção logicamente justificável no cumprimento do princípio das decisões de fundo sobre as decisões de forma (art. 7º CPTA). Um modo de, assim, se promover o acesso à justiça.
N - A decisão de absolvição da instância do réu não deveria ter acontecido, também por esta via, antes uma decisão de convite ao aperfeiçoamento, nos preditos termos que, ao não ter acontecido, decisivamente influiu no exame ou decisão da causa.
O - Pela omissão incorrida devem anular-se os termos subsequentes da causa que dele dependem absolutamente, maxime a douta sentença em mérito.
P - Cumprindo ao Venerando Tribunal a quo com tal anulação convidar os aqui recorrentes ao aperfeiçoamento da sua peça inicial nos termos já aduzidos.
Q - Com a douta sentença proferida, o Venerando Tribunal a quo violou, por conseguinte, pelo menos os artigos 265º, nº 2, 508º, nº 1, al. a), do CPC, os artigos 7º e 10º nºs 1 e 2, artigos 88º e 89º todos do CPTA, e artigo 9º, nº 2 do Código Civil».
Termina pedindo: «Nestes termos, e nos melhores de Direito que por certo V. Exªs doutamente suprirão, deve a decisão de que se recorre ser revogada e com tal vir a ser admitida a personalidade, capacidade judiciária ao Ministério recorrido e pela dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, admitindo-se também o incidente de intervenção suscitado nos autos.
Assim não entendendo V. Exªs, porque acolhendo a interpretação restritiva do artigo 10º do CPTA, deverá anular-se a douta sentença proferida porque antes não proferido despacho para o aperfeiçoamento do articulado inicial nos termos em que se veio alegando, essencial o mesmo para a regularização da instância, havendo, então de ser prolatado tal acto para a substituição da entidade recorrida pelo Estado Português, seguindo então a presente acção os seus regulares termos e assim se fazendo Devida e usual Justiça».
O recorrido então denominado Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional contra-alegou no sentido da improcedência do recurso mas não apresentou conclusões.O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se a fls. 360 e 361 no sentido da procedência parcial do recurso.Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir fixa-se a seguinte factualidade:
1 - Os AA/recorrentes instauraram a presente acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendo a final deduzido pedido de condenação ao pagamento de quantia não inferior a 656.392,64 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de exercício do direito de reversão que lhes foi reconhecido quanto aos prédios que eram sua propriedade e que foram expropriados para o arranjo urbanístico da Zona dos Granginhos, em Braga.
2 – A decisão recorrida julgou verificada a excepção da falta de personalidade e capacidade judiciária do R/Ministério e absolveu-o da instância, não admitindo consequentemente a intervenção principal provocada do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e do Estado Português deduzido pelos AA/recorrentes em sede de réplica.
2.2 – O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, ou seja, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.