I- A pensão de aposentação de funcionarios da antiga administração ultramarina, desligados do serviço apos 1 de Janeiro de 1973, calculada em função da media das remunerações dos ultimos dez anos, esta sujeita, para alem do limite da letra A, aumentado de 25%, ao limite de 95% do vencimento imediatamente superior do mesmo quadro (artigo 4, n. 8, do Decreto n. 52/75, que remete para o artigo 8 do Decreto-Lei n. 49410).
II- A locução "mesmo", para este efeito, dispensa a chamada carreira, sendo, porem, essencial que haja um grupo de funcionarios em relação de hierarquia com outro.
III- Como o notario de 1 classe de Luanda estava hierarquicamente subordinado ao procurador da Republica junto da respectiva Relação (artigo 14 do Decreto n. 43899, de 6 de Setembro de 1961), a pensão de aposentação tem como limite 95% da categoria da letra B.