I- Constando apenas do texto do acordão recorrido que o arguido adquirira um produto estupefaciente com o intuito de o vender a outrem e de, assim, obter dinheiro para adquirir estupefacientes para uso pessoal sem se referir se pretendia adquirir droga do tipo da que possuia ou de outro tipo de que e consumidor, enferma esse acordão de contradição na fundamentação, porquanto não faz sentido admitir aquela intenção com o fim exclusivo de adquirir o mesmo produto para seu consumo pessoal e, na segunda hipotese, de insuficiencia da materia de facto provada para a decisão dado que a quantidade que detinha excede largamente as suas necessidades de consumo não sendo possivel, sem mais, estabelecer-se a relação trafico-consumo.
II- Ocorrendo algum dos apontados vicios, deve o processo baixar ao tribunal recorrido para correcta fixação da materia de facto.