I- Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de edifício transmitem-se, por princípio, aos sucessores "mortis causa" do promitente-comprador uma vez não integrada a sua constituição no âmbito das qualidades pessoais deste último.
II- Não oferece dúvidas a ideia de que a disposição contida no nº 3 do art. 410º do C. Civil visa defender especificamente os interesses do promitente-comprador, sendo hoje pacífico o entendimento de que a nulidade atípica resultante da inobservância dos seus requisitos não pode ser invocada por terceiros (como, de resto, conhecida oficiosamente).
III- Transmitidos tais direitos e obrigações para os herdeiros daquele promitente, estes figuram como partes na relação contratual e não como terceiros, não obstante não terem participado na celebração do contrato-promessa.
IV- Daí nada impedir esses herdeiros de invocarem a referida nulidade resultante da omissão das formalidades previstas no falado nº 3 do art. 410º do C. Civil.