I- A isenção de direitos e sobretaxa de importação de mercadorias devera ser concedida, guardadas as formalidades legais, sempre que se mostre haver interesse manifesto para a industria nacional.
II- Para se aferir desse interesse, a Administração pode socorrer-se dos indices referidos no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, mas a verificação desses indices so por si não conduzem necessariamente a verificação daquele "manifesto interesse" para a importação.
III- Deste modo, a Administração pode recorrer-se, discricionariamente, dos elementos que entenda, para concluir da existencia ou não existencia daquele "manifesto interesse".