I- Ao funcionario administrativo que se aposenta na situação de requisitado por um organismo de coordenação economica tem a respectiva pensão de ser calculada com base no vencimento do cargo administrativo, por ser por este que e subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
II- As remunerações auferidas no organismo de coordenação economica sobre que hajam incidido descontos de quotas para a dita Caixa apenas influem no calculo da pensão atraves da media dos abonos dos ultimos dez anos, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de 1957.