I- O Decreto-Lei n. 493/71, concede ao Secretario de Estado da Industria o poder discricionario de autorizar a abertura de novos estabelecimentos de fabrico de pão, independentemente da observancia do disposto nos artigos 5, 6 e 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação.
II- O despacho que defere o pedido "nas condições propostas" pelos serviços não envolve concordancia com os fundamentos por estes aduzidos, mas apenas com as condições ou clausulas sob as quais o deferimento era proposto pelos serviços.
III- So existe o dever de fundamentar os actos administrativos nos casos em que a lei o exija.
IV- O despacho que autoriza a abertura de um estabelecimento de fabrico de pão, no exercicio do poder discricionario conferido pelo Decreto-Lei n. 493/71, não pode ter violado os artigos
5, 6 e 10 do Regulamento citado no n. I.