Descritores: Padaria, Poder discricionario, Acto administrativo, Fundamentação, Despacho concordo, Competencia do secretario de estado da industria, Condicionamento industrial, Autorização de abertura de padaria
Recorrente: Panificadora Moderna de Camara de Lobos Lda
Recorridos: Se da Industria - Neves , Agostinho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INDUSTRIA DE 1973/02/27.
Nr Convencional: JSTA00014193
Nr Documento: SA119740221008968
Data de Entrada: 12/05/1973
Aditamento: - Quando um despacho concorda com um parecer ou uma informação, deve entender-se que se apropria dos respectivos fundamentos, uma vez que a concordancia significa ou manifesta adesão a todo o parecer ou a toda a informação.
II - No caso sub judice, porem, o despacho (de "concordo") não envolveu qualquer concordancia com os fundamentos da informação e pareceres, pois não manifestou, de nenhuma forma, adesão a esses fundamentos.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2e31a2b9b0f472f802568fc0037140d
Sumário
I - O Decreto-Lei n. 493/71, concede ao Secretario de Estado da Industria o poder discricionario de autorizar a abertura de novos estabelecimentos de fabrico de pão, independentemente da observancia do disposto nos artigos 5, 6 e 10 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação. II - O despacho que defere o pedido "nas condições propostas" pelos serviços não envolve concordancia com os fundamentos por estes aduzidos, mas apenas com as condições ou clausulas sob as quais o deferimento era proposto pelos serviços. III - So existe o dever de fundamentar os actos administrativos nos casos em que a lei o exija. IV - O despacho que autoriza a abertura de um estabelecimento de fabrico de pão, no exercicio do poder discricionario conferido pelo Decreto-Lei n. 493/71, não pode ter violado os artigos 5, 6 e 10 do Regulamento citado no n. I.