I- Não se pode considerar traficante-consumidor o arguido que tem na sua posse 29,386 grs. de heroína e 10,046 grs. de cocaína e que alcançou com a venda de estupefacientes, do tipo do apreendido, alto proveito.
II- A factualidade de que depende a expulsão de estrangeiro que tem a natureza de pena acessória, para ir à sentença, deve constar da acusação e da pronúncia.
III- Independentemente desta omissão de pronúncia, sempre a decisão de expulsão de estrangeiro deve pautar-se por uma exigente necessidade social imperiosa de tal forma que seja respeitado "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do requerente ao respeito da sua vida privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais".
IV- A pena de expulsão não é de aplicação automática.