I- Para a arguida cometer o crime de subtracção de documento bastava que o cheque estivesse preenchido e assinado, o que efectivamente aconteceu, pois so lhe faltava a data, sendo certo vir provado e constar da acusação que se apropriou do cheque que titulava a quantia de 2370000 escudos, quando o ofendido se lhe dirigiu para receber tal importancia.
II- Não tendo a arguida antecedentes criminais, ficando com os filhos a seu cargo apos a morte do marido e tendo de gerir o seu estabelecimento comercial, sendo de modesta situação economica, a pena de 24 meses de prisão e 80 dias de multa e exagerada, reduzindo-se para 12 meses de prisão e 40 dias de multa a taxa de 3000 escudos ou, em alternativa, 26 dias de prisão.
III- Ao contrario do que decidiu a sentença recorrida, entende-se não ser de suspender a execução da pena por inexistencia dos respectivos pressupostos uma vez que, tendo a arguida negado os factos que lhe são imputados, não e de concluir que a simples censura dos mesmos e a ameaça da pena sejam suficientes para a afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime.
IV- Nos termos do art. 14 n. 1 b) e c) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, perdoa-se toda a pena de prisão e metade do valor da multa, ficando reduzida a prisão alternativa desta a 13 dias.