I- Não esta na situação prevista na alinea a), do art. 11 do
DL n. 310-A/86, de 23 de Setembro , um chefe de Secção do quadro do pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste do ex-Ministerio da Agricultura e Pescas que se encontrava destacado para apoio permanente de secretariado a Comissão de Avaliação do Credito PAR, ha cerca de 10 anos.
II- Assim, não e ilegal o despacho que o excluiu da lista nominativa de transição dos chefes de secção do quadro do ex-Ministerio da Agricultura e Pescas para o quadro do pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste,do Ministerio da Agricultura, Pescas e Alimentação.
III- O acto administrativo esta fundamentado quando no mesmo se referem as razões de facto e de direito que motivaram o seu autor.
IV- A publicação do acto sem a fundamentação deste não implica a sua falta de fundamentação.