I- Não se verifica nulidade de acórdão por excesso de pronúncia - d), n. 1 do artigo 668 do Código de Processo
Civil - se conheceu de vício alegado depois de proceder
à correcta qualificação jurídica dos factos ou da subsunção destes aos respectivos preceitos legais violados, face ao disposto no artigo 664 daquele diploma.
II- Da acusação em processo disciplinar deve constar a descrição objectiva de todos os elementos essenciais da infracção.
III- Não consubstancia qualquer infracção disciplinar, muito menos violação do dever de isenção ou de lealdade, a imputação ao arguido, funcionário duma escola, de entregas de quantias provenientes de tiragem de fotocópias inferiores às calculadas.