Processo n.º 266/22.5JELSB.L1.S1
Recurso Per Saltum
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, que correm termos no Juízo Central Criminal de Cascais-J2, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetido a audiência de julgamento, o arguido AA1, devidamente identificado nos autos, a quem era imputada a prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal e art.º 75º do Código Penal, foi, a final, por acórdão de 15.01.2025, condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, absolvendo-o da condenação como reincidente.
1.2. Inconformado com o acórdão condenatório, dele recorre o arguido AA1.
A final, formula as seguintes conclusões:
“A) OpresenteRecursotemcomoobjectoamatériadefactodoDoutoAcórdãoproferido, nos presentes Autos.
B) O Recorrente confessou ter na sua posse canábis (resina), para seu consumo pessoal;
C) O Tribunal a quo condenou o arguido no crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I- C anexa a este diploma.
D) Por outro lado in casu concorre uma circunstância prevista na al. h) do artigo 24.º do Dec-Lei em referência, há que apurar se à luz da imagem global do facto o arguido deveria, salvo melhor entendimento apesar da verificação de tal circuntância, o tráfico praticado por aquele pode ainda ser considerado de menor gravidade, com consequente aplicação conjugada do disposto nos artigos 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93.
E) Tal como decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2021: “No art. 24.º, al. h) do DL n.º 15/93 de 22-01, tipificam-se situações de facto que, objectivamente, potenciam a perigosidade da acção desligada do resultado, - como é próprio dos crimes de perigo abstrato -, acrescentando dimensão ao ilícito que justifica o agravamento da moldura penal aplicável ao crime base; O agravamento do tráficocometido no EP, visa conferir proteção reforçada a umgrupo determinado de pessoas, proteger a saúde e a reinserção social da população prisional, especialmente fragilizada na sua capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefacientes; Admitindo-se que o tráfico de muito baixa importância ou dimensão no qual concorre um facto agravante, possa, excecionalmente e no limite, não ser punido no âmbito da moldura agravada, não pode ser punido como tráfico de menor gravidade; A verificação de uma circunstancia qualificativa, conferindo maior densidade à ilicitude do facto, obsta ao privilegiamento do crime fundado na considerável diminuição da ilicitude ECLI:PT:STJ:2021:888.19.1JAPDL.S1.6D).”
F) No caso em apreço, como já se referiu e foi dado como provado, a conduta do arguido ocorreu no interior do estabelecimento prisional;
G) Porém, temos o seguinte quadro: A quantidade de produto estupefaciente detido pelo arguido, se apreciada em função da natureza da substância em causa, é diminuta; Por esta razão, não se verificava o perigo de disseminação da substancia estupefaciente pela generalidade da população prisional; Os meios utilizados pelo arguido não revestem qualquer sofisticação, sendo mesmo rudimentares, tendo-se limitado à ocultação do produto estupefaciente junto ao corpo nas calças que trazia vestidos, sem qualquer outra dissimulação.
H) Prosseguindo, importa salientar que se por um lado a introdução num estabelecimento prisional, ainda que de diminuta quantidade de droga, por aquele motivo não pode ter-se por caracterizada por uma considerável diminuição da ilicitude, por outro lado a concreta atuação do arguido não se enquadra no especial perigo abstrato que o legislador pretendeu tutelar com a incriminação resulta da conjugação dos artigos 21.º e24.º, sendo osmeiosrudimentares utilizados poraquele, estando ainda perante uma atuação isolada, permitem o enquadramento da respetiva conduta unicamente no tipo de crime matricial do artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93.
I) A conclusão do tribunal recorrido em que considera que face aos factos provados o arguido praticou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro e não apenas no tipo de crime matricial do artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, integra um erro na qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido que se requer que seja revista de V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa.
J) Porém e caso V. Ex.ª (s), assim não entendam, sem prescindir e por mera cautela, se subsumir a conduta do recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº. 1, apenas, o que não se concede mas que por mera cautela de patrocínio se admite, o recorrente ter cometido o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º e alínea h) do artigo 24º do dl 15/93, conforme consta do acórdão condenatório, deve a medida da pena ser claramente reduzida.
K) Com o devido respeito que é muito, no caso concreto o douto Tribunal a quo na determinação da medida da pena, não teve em consideração os pressupostos da atenuação especial, devendo ter sido aplicada ao Recorrente a pena em 5 (cinco) anos de prisão.
L) Em sede de Graduação de medida da pena devemos atender à idade do Recorrente, à modesta condição social, cultural e económica, ao facto de, bem como, à sua inserção familiarmantendo contactos com a irmã que tem condições económicas para o ajudar a acolher, o facto do arguido querer dar outro rumo a sua vida e ingressar no mercado de trabalho, havendo essa possibilidade assim que colocado em Liberdade, dentro do EP aguarda ocupação laboral encontrando-se em espera, o que deve ser atendido na atribuição da medida da pena.
M) Alias, também, não foi considerado o facto de o arguido se encontrar verdadeiramente arrependido, ter colaborado desde o início com a justiça, ter confessando os factos constantes da acusação, contribuindo, desta forma, para a descoberta da verdade.
N) O Recorrendo encontra-se, assim familiarmente e profissionalmente futuramente inserido.
O) Ora, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo ao condenar o Recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva, não teve em consideração todas as circunstâncias supra invocadas, bem como, aquele princípio fundamental de Direito Penal - medida da culpa – (artigos 70º ess. do Código Penal), nessamedida, a decisão ora recorrida é nula e impondo-se a sua alteração.
P) A pena deverá ser a justa retribuição por um mal que se pratica sem que se deixe de levar em conta na determinação da mesma a reinserção social do Recorrente dando-se ao mesmo tempo, satisfação ao sentimento de justiça da comunidade.
Q) Ademais, será mais difícil a ressocialização do arguido caso esteja preso durante um longo período de tempo.
R) Sendo que actualmente não consome qualquer tipo de drogas, patologia essa, causa directa de comportamentos desviantes.
S) O Recorrente já foi julgado mas por outros crimes de natureza diversa.
T) Em nosso entendimento a manutenção do Recorrente num estabelecimento prisional, - uma vez que já se encontra a cumprir pena efectiva à ordem de outros autos, ainda a acrescer uma pena 6 (seis) anos de prisão efectiva poderá inviabilizar a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral quando tiver mais de 40 (quarenta) anos de idade.
U) Pelo que, conclui-se, que o acórdão condenatório recorrido deverá, salvo melhor opinião, ser revogado e substituído por outro que considere suficiente a aplicação de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos a qual realiza de forma adequada as finalidades da punição.
V) Por fim e caso V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa, entendam em dar provimento e julguem suficiente a aplicação de uma pena de prisão de 5 (cinco), que se pondere a suspensão da pena sujeita a regime de prova.
W) As finalidades das penas visam a reintegração futura na sociedade e sempre que for possivel o Tribunal deve optar por penas não privativas da Liberdade, pelo que requerer-se a V. Ex.ª uma reapreciação da pena aplicada, não esquecendo que o arguido se encontra já em reclusão de uma pena extensa e fase à idade do arguido permanecerdemasiadosanosemreclusãoseráprejudicialparaasuaintegraçãofutura na sociedade;
X) Repita-se que o Recorrente tem uma irmã enfermeira com casa própria disponível para o acolher e apoiar, pelo que, salvo melhor opinião uma pena suspensa sujeita a regime de prova vão ao encontro das finalidades das penas, consistindo numa oportunidade de o recorrente mostrar que interiorizou a gravidade dos factos e que irá dar outro rumo à sua vida com respeito pelas normas sociais que são impostas a todos os cidadãos.
Termos em que e nos demais de direito e como Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso por provado e, em consequência deve:
Reformar-se o douto acórdão recorrido e substituído por outro que proceda à alteração da rerspectiva qualificação da norma jurídica pela qual o recorrente foi condenado com a adequação da pena fixada, ou,
se assim se não entender, sem conceder e por mera cautela de patrocínio se admite, atenuada especialmente a pena,
em qualquer caso modificada a determinação desta para medida não superior a cinco anos, e, por fim caso seja aplicada ao recorrente uma pena de 5 anos que a mesma seja suspensa na sua execução sujeita a regime de prova.
Tudo em conformidade com as conclusões exaradas.”
1.3. Ao recurso respondeu a Sra. Procuradora da República naquele Juízo Criminal extraindo, a final, as seguintes conclusões:
1. Defende o recorrente que a sua concreta actuação não se enquadra no especial perigo abstracto que o legislador pretendeu tutelar com a incriminação que resulta da conjugação dos artigos 21º e 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, atentos os meios rudimentares utilizados por aquele, e o facto de estarmos perante uma actuação isolada.
2. Existindo, assim, erro na qualificação jurídica dos factos, devendo o mesmo ser condenado, apenas, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
3. Salvo o devido respeito, consideramos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
4. Com efeito, atentos os factos dados como provados, desde logo a quantidade de produto estupefaciente apreendida ao arguido no interior do estabelecimento prisional - 24,772 gramas de Canábis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais – bem andou o Tribunal a quo ao considerar verificada a circunstância modificativa agravante prevista na al. h) do art.º 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
5. A quantidade de produto estupefaciente apreendida na posse do recorrente é demonstrativa de que o produto estupefaciente apreendido ao recorrente excede os limites médios de consumo pessoal, existindo o concreto e sério risco de disseminação no ambiente prisional.
6. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não podemos concordar que tal quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendida constitui uma quantidade diminuta.
7. Na realidade, é preciso atender ao contexto prisional em que o recorrente detinha tal quantidade de produto estupefaciente.
8. Nos estabelecimentos prisionais o acesso a produtos estupefacientes é incomparavelmente mais limitado do que no exterior, pelo que a quantidade apreendida ao recorrente, que era suficiente para 145 doses individuais, reitera-se, tem, necessariamente, que ser vista como representando um risco acrescido, podendo estimular práticas de tráfico interno e aumentar a vulnerabilidade dos reclusos para o consumo, impondo-se, assim, a necessidade de uma resposta penal mais dura, tanto mais que tem a virtualidade de potenciar o tráfico interno, com consequências negativas para a saúde física e psíquica dos reclusos.
9. Acresce que, não foi apurada a forma como o recorrente entrou na posse do produto estupefaciente em causa, o que não permite concluir que foi com recurso a meios rudimentares.
10. Não podendo, igualmente, concluir-se que se tratou de um acto isolado na vida do recorrente.
11. Com efeito, apesar de à data da prática dos factos o recorrente não ter antecedentes criminais pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, à data do julgamento era já conhecida a condenação do recorrente no âmbito do processo 106/21.2JELSB, pela prática em 01.04.2021 de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, igualmente praticado no interior do estabelecimento prisional do Linhó, numa pena de 8 anos de prisão efectiva, a qual transitou em julgado em 29.05.2023.
12. Face ao exposto, não pode deixar de se considerar que a conduta do recorrente preenche a circunstância modificativa agravante prevista na alínea h), do art.º 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
13. Pede, ainda, o recorrente que, em caso de condenação pela prática do crime de tráfico agravado, o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que o condene na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
14. Alega para o efeito que a pena aplicada é manifestamente exagerada, desproporcional e excessiva, não tendo sido consideradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que abonam a favor do mesmo, desde logo a sua idade e inserção familiar.
15. No entendimento do Ministério Público, não assiste, porém, razão ao recorrente.
16. No caso concreto, e em relação ao recorrente, o Tribunal a quo considerou todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, designadamente, que o grau de ilicitude dos factos praticados é elevado, atendendo, sobretudo, à quantidade de estupefaciente em causa que lhe foi apreendida no interior do Estabelecimento Prisional e o perigo verificado de disseminação por elevado número de reclusos, sendo que tal perigo não foi alcançado unicamente devido à actuação dos guardas prisionais e não devido a uma actuação voluntária do recorrente.
17. Mais considerou, nomeadamente:
- a intensidade do dolo com que o recorrente actuou, na forma de dolo directo, particularmente acentuado;
- as condições pessoais e a situação económica do recorrente, nomeadamente, aquelas agora alegadas em sede de recurso;
- o facto do recorrente ter admitido os factos que foram tidos com provados, confissão, porém, que não teve qualquer relevo para a descoberta da verdade, tendo em conta a revista a que foi sujeito e a consequente apreensão dos produtos estupefacientes que se encontravam na sua posse.
- os antecedentes criminais do recorrente, com particular relevância para o facto do arguido, à data da pática dos factos aqui em apreço, se encontrar em cumprimento de penas de prisão desde 31.10.2008, embora por factos de diversa natureza.
- as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, tendo o recorrente já sido condenado em penas de prisão efectivas e ainda o comportamento posterior do mesmo, que já foi entretanto condenado por crime de igual natureza.
18. Face ao exposto, parece-nos evidente que ao recorrente não poderia, nem pode, ser aplicada uma pena pelo mínimo legal, o que inviabiliza a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
19. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo considerou as circunstâncias de vida do recorrente alegadas, motivo pelo qual a pena do crime praticado pelo recorrente (que tem uma moldura abstracta de 5 anos a 15 anos de prisão) foi fixada na sua medida inferior, ou seja, em 6 anos.
20. Consideramos que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as alegadas pelo mesmo, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal.
21. Tendo-se por perfeitamente adequada a pena aplicada, não muito distanciada dos limites mínimos da moldura abstracta.
22. Com efeito, sendo o mínimo da moldura 5 anos e o máximo dessa moldura 15 anos de prisão, não merece qualquer reparo a condenação do recorrente na pena de 6 anos de prisão.
23. E tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no acórdão recorrido, sendo que foi tido em conta, para além de todas as circunstâncias supra referidas, as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
24. Destarte, a decisão recorrida não enferma de qualquer violação aos art.ºs 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, revelando-se, antes, decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do recorrente.
Termos em que se conclui que o acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso apresentado.”
1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso, concluindo que “deverá ser condenado pela prática do crime agravado, sendo assim mantido o acórdão recorrido em termos de qualificação jurídica dos factos dados como provados.
E mantido igualmente em termos de pena aplicada, a qual, sendo muito próxima ao mínimo legal, não se justificando que este Supremo Tribunal a altere.
(Ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação acerca da solicitada suspensão de execução da pena).
- Termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido AA1 e de manutenção integral da decisão recorrida.”
1.5. Foi cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP, não sendo junta resposta.
1.6. Foram os autos aos vistos e à conferência,
Decidindo,
2. Fundamentação
2.1. De Facto.
A matéria de facto apurada constante do acórdão recorrido é a seguinte:
2.1.1. Factos provados:
“Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:
1- No 16 de Junho de 2022, pelas 16h15m, no Estabelecimento Prisional do Linhó, sito no Lugar do Zangão, em Alcabideche, o arguido AA1 encontrava-se recluído no Estabelecimento Prisional do Linhó, em cumprimento de pena de prisão.
2- Nestas exactas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha na sua posse, dissimulado no interior das calças, um pedaço de canabis.
3- A arguida (...) encontrava-se no interior do Parlatório com o arguido, tendo a visita sido interrompida e o arguido revistado por Guardas Prisionais, tendo este na sua posse, no interior dos boxers, um pedaço de produto vegetal prensado de cor castanha, com o peso de 25,90 gramas.
4- O produto estupefaciente supra descrito tinha o peso líquido de 24,772 gramas, por substância activa Canabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais.
5- Este produto estupefaciente apreendido ao arguido AA1, destinava-se a ser por aquele consumido e cedido a outrém no interior do Estabelecimento Prisional, por um preço superior àquele que pagou, assim obtendo o respectivo lucro.
6- O arguido previu e quis, no interior do Estabelecimento Prisional, deter, ceder, entregar e vender a terceiros que se encontravam recluídos a substância supra descrita, bem sabendo e tendo perfeito conhecimento dos princípios activos, das características químicas e psicotrópicas, natureza e efeitos da substância que detinha na sua posse, que assim comprometia a reinserção social dos reclusos e que a respectiva aquisição, posse, cedência, detenção e venda, a qualquer título, não lhe estava autorizada e, não obstante, quis actuar da forma supra descrita, propósito que concretizou.
7- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
8- O arguido encontra-se preso ininterruptamente desde 31 de Outubro de 2008, em cumprimento sucessivo de penas, encontrando-se ligado à ordem do Processo nº 106/21.2JELSB, do Juízo Central Criminal de Cascais – J3, desde 02 de Outubro de 2023, no âmbito do qual foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 29/05/2023, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8 anos de prisão, por factos praticados em 01 de Abril de 2021, no interior do Estabelecimento Prisional do Linhó.
Factos atinentes às condições pessoais do arguido:
9- O arguido AA1 encontra-se no EP de Pinheiro da Cruz, em cumprimento de pena efectiva de prisão, e tem um registo comportamental global negativo, tendo evidenciado até 2022 muitas dificuldades de adaptação ao contexto institucional, uma vez que averba múltiplas infracções disciplinares até aí, revelando, contudo, nos últimos dois anos uma maior estabilidade comportamental.
10- Encontrando-se a aguardar a possibilidade de vaga para ingresso na escola a fim de completar o 3º ciclo, permanece em regime celular normal e ocupado como faxina substituto, sem ter usufruído, até ao momento, de medidas de flexibilização da pena, face, também, à indefinição da sua situação jurídico-penal, não havendo informação sobre eventuais recaídas recentes no consumo de drogas em meio prisional.
11- Os factos subjacentes aos presentes autos, contextualizam-se temporalmente em 2022, momento em que se encontrava já em cumprimento de pena de prisão, sendo que à data da sua detenção, permanecia a viver no ..., junto da avó paterna, numa habitação com suficientes condições de habitabilidade.
12- O seu quotidiano decorria no contexto de grupo de pares, conotados negativamente no bairro social, com quem participava em saídas noturnas, oscilando os períodos de desocupação, que eram predominantes, com outros em que fazia alguns biscates.
13- No início de 2008, esteve envolvido numa rixa entre pares, na sequência da qual perdeu a visão do olho direito, após o que se verificou um agravamento do seu comportamento social, face ao sentimento de revolta pela recente deficiência visual.
14- Em termos afectivos, encontrava-se sozinho, pois tinha terminado a relação com a namorada, verificando-se também a rejeição por parte de outros familiares e a nível social, numa progressão da sua delinquência, culminando com a sua actual prisão em Outubro/2008.
15- Quando lhe for concedida a liberdade e dado o falecimento da avó há cerca de nove anos, pretende agora permanecer a viver junto da irmã – AA2 em ..., com quem mantém contactos pontuais, constituindo esta, presentemente, a sua única referência ao nível familiar. O arguido faz, adicionalmente, alusão a uma namorada – AA3 que vive no ... e que o visita ocasionalmente no estabelecimento prisional, ainda que esta não assuma, de momento, um papel fundamental na vertente do apoio à sua reinserção social.
16- A irmã reside em casa própria, um apartamento de construção recente, o qual reúne boas condições de habitabilidade e de tipologia T2, localizado em zona tranquila e sem conotações sociais negativas.
17- No seu processo interactivo com a família de origem, o arguido parece ter estado sujeito a um ambiente instável, pai toxicodependente e mãe alcoólica, o que não lhe proporcionou um desenvolvimento securizante, vindo apenas a completar o 6º ano de escolaridade em contexto de instabilidade, absentismo e desmotivação, num registo negativo ao nível da interacção escolar.
18- Com o abandono escolar precoce, com apenas 14 anos, em termos laborais o seu percurso é pouco expressivo, tendo exercido com carácter irregular a actividade de ajudante de pedreiro.
19- Sem perspectivas concretas de colocação laboral no presente, face também à dimensão da pena que cumpre, pretende, se a oportunidade se lhe apresentar no modo de Regime Aberto do Exterior, ficar, após sair em liberdade, a trabalhar na zona do litoral alentejano, por considerar que o trabalho poderá constituir o agente mais importante a ter em conta na construção do seu projecto de reinserção social.
20- Relativamente à irmã, esta reside sozinha e trabalha como enfermeira na clínica Irmãs Hospitalares, num registo de vida e financeiro estável. Aufere de vencimento mensal cerca de 1400 € mensais e tem como despesas fixas a prestação da casa – 450 € e os gastos com água, luz, gás e comunicações no montante aproximado de 250 €/mês.
Antevê-se uma situação económica suficiente para garantir o auxílio ao irmão, até este conseguir reorganizar-se ao nível laboral. Por seu lado, o arguido manifesta intenção em dar o seu contributo ao nível da economia familiar, logo que inicie actividade laboral.
21- O arguido AA1 não aceita a sua dependência de drogas, nem atribuiu uma relação única do cometimento de crimes com as necessidades aditivas. Refere apenas que o consumo de haxixe terá um efeito positivo sobre si ao nível dos problemas que tem com o sono.
22- O arguido considera que a sua prisão permitiu a interrupção de um ciclo negativo e promoveu uma mudança no seu anterior modo de vida, mostrando-se empenhado na mudança e construção do seu projecto de reinserção social, nomeadamente com aproximação à irmã.
(...)
Antecedentes criminais do arguido:
31- O arguido AA1 foi condenado:
a) por factos de 23/1/2003, no P.166/03, por decisão de 6/2003, transitada em 9/10/2030, pela prática de um crime de furto simples tentado, pp. nos artºs.203º, 22º e 23º, do CP, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 4€, perfazendo multa de 960€; esta pena foi depois declarada extinta pelo cumprimento em 7/10/2004;
b) por factos de 11/3/2003, no P.514/04, por decisão de 11/2005, transitada em 17/11/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, de um de condução em estado de embriaguez e um de desobediência, pps. nos artºs.3º., do DL 2/98, 292º e 348º., do CP, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 850€ e em 4 meses de inibição de conduzir veículos motorizados; tal pena de multa foi depois convertida em 120 dias de prisão subsidiária; a pena de multa originária veio a ser declarada extinta pelo pagamento, com efeitos reportados a 26/12/2007;
c) por factos de 27/6/2006, no P.766/06, por decisão de 11/2007, transitada em 14/12/2007, pela prática de crime de furto qualificado, pp. no artº.204º., nº.2, a), do CP, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
d) por factos de 19/4/2006, no P.258/06, por decisão de 12/2007, transitada em 6/2/2008, pela prática de um crime de roubo agravado, pp. nos artºs.210º., nº.2, b) e 204º., nº.2, f), do CP, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
e) por factos de 23/10/2003, no P.802/03, por decisão de 4/2008, transitada em 19/10/2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º., do DL 2/98, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 750€;
f) por factos de 29/10/2008, no P.173/08, por decisão de 9/2009, transitada em 23/10/2009, pela prática de um crime de roubo simples, outro agravado tentado e de um furto simples, pps. nos artºs.210º., nº1, nº.2, b) e 204º., nº.2, f), 22º, 23º e 203º., do CP, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, efectiva;
g) por factos de 30/10/2002, no P.218/02, por decisão de 4/2010, transitada em 9/2/2011, pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artº.204º., nº.2, e), do CP, na pena única, englobando as acima mencionadas em 4- e 6-, de 11 anos e 8 meses de prisão, efectiva;
h) por factos de 13/4/2005, no P.474/05, por decisão de 10/2010, transitada em 27/10/2010, pela prática de dois crimes de roubo simples, um de furto simples tentado, um de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, pps. nos artºs.210º., nº1, 203º., nºs.1 e 2, f), 22º, 23º e 208º., do CP e no artº.3º., do DL 2/98, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, efectiva; posteriormente, por ac. cumulatório proferido em 3/2012, transitado em 13/4/2012, foi condenado no P.474/04 na pena única, englobando as acima mencionadas em c), d) f) e g), de 14 anos e 8 meses de prisão, efectiva;
i) por factos de 17/3/2006, no P.338/06, por decisão de 4/2012, transitada em 9/12/2012, pela prática de dois crimes de roubo simples e cinco de roubo qualificado, pps. nos artºs.210º., do CP, na pena única de 8 anos e 9 meses de prisão, efectiva; posteriormente, por ac. cumulatório proferido em 7/2014, transitado em 25/9/2014, foi condenado no P.338/06 na pena única, englobando as acima mencionadas em c), d) f) e g), de 18 anos de prisão, efectiva;
j) por factos de 2/7/2008, no P.208/08, por decisão de 1/2015, transitada em 12/2/2015, pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artº.204º., do CP, na pena de 3 anos de prisão, efectiva; posteriormente, por ac. cumulatório proferido em 9/2016, transitado em 21/10/2016, foi condenado no P.2012/15 na pena única, englobando as acima mencionadas em c) a i), de 20 anos e 6 meses de prisão, efectiva e na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 750€.
(...)
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
2.1.2. Factos não provados:
Não resultaram provados os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou que:
a) em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, a arguida (...) adquiriu e guardou consigo o pedaço de canábis-resina com o peso líquido de 24,772 gramas, com 29,3% de THC, passível de ser dividida em 145 doses individuais e que, no dia 16/06/2022, quando se dirigiu ao Estabelecimento Prisional do Linhó para visitar o arguido AA1, levou com ela tal substância;
c) durante a visita, a arguida entregou ao arguido AA1 o volume contendo a referida substância;
d) ao actuar do modo supra descrito, a arguida agiu com o intuito de introduzir a substância estupefaciente que foi apreendida no Estabelecimento Prisional do Linhó;
e) a arguida conhecia a ilicitude da sua conduta, e agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida;
f) ao decidir e querer praticar os factos supra descritos, o arguido AA1 demonstrou não ter atribuído qualquer significado de advertência à condenação judicial sofrida, que não produziu o desejado efeito de prevenção especial, mantendo-se indiferente e insensível aos valores que a incriminação da conduta que agora lhe é imputada visa proteger.
2.1.3. Motivação da matéria de facto.
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova documental, pericial e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados.
Concretizando.
Ambos os arguidos optaram por prestar declarações.
Assim, o arguido AA1 declarou, em síntese, que era, à data dos factos, companheiro da arguida (...) e que desconhecia se a mesma o iria visitar nesse dia.
O produto estupefaciente que lhe foi apreendido foi por si adquirido, no interior do E:P. a um outro recluso cujo nome desconhece, e destinava-se a ser por si dividido, para o seu consumo e para o consumo de outro recluso daquele E.P.
Após ter adquirido tal substância estupefaciente, no interior do E.P., foi chamado ao parlatório, onde a arguida o tinha ido visitar, colocando tal substância escondida na cintura das calças, negando que a arguida lhe tivesse entregue qualquer substância.
Por sua vez, a arguida (...) declarou, em síntese, que não tinha assegurado ao arguido AA1 que o ia visitar porquanto tinha folgas rotativas mas que, no dia dos factos, conseguiu concretizar a visita, apercebendo-se que o arguido, no decurso da mesma, estava tenso e nervoso. Passados alguns minutos, a visita foi interrompida pelos Guardas Prisionais e o arguido encaminhado para o interior do E.P., negando ter-lhe entregue qualquer substância estupefaciente.
O Tribunal fundou ainda a sua convicção nos depoimentos das testemunhas AA4 e AA5, Guardas Prisionais no E.P. do Linhó que relataram terem sido alertados pela equipa do CCTV da existência de movimentos suspeitos do arguido (testemunha AA4), tendo interrompido a visita do mesmo no parlatório, procedendo depois ao desnudamento (testemunha AA5), confirmando que o mesmo tinha o produto estupefaciente que veio a ser apreendido, dentro das calças, junto à zona genital, tal como fizeram constar do auto de notícia e de apreensão de fls. 2 a 5 e 8 dos autos.
O Tribunal sustentou ainda a sua convicção no teor do auto de notícia de fls. 2 a 5; da guia de depósito de fls. 9; do auto de teste rápido de fls. 6; do auto de apreensão de fls. 8; da reportagem fotográfica de fls. 7; das cópias do processo nº 106/21.2JELSB, de fls. 47ss; do relatório de exame pericial de fls. 16; dos documentos juntos aos autos no decurso do julgamento (listagem das visitas do arguido e imagens do CCTV).
Fazendo uma análise crítica de toda esta prova produzida, ficou o Tribunal com a convicção de que os factos ocorreram da forma como se encontram descritos na acusação.
Por um lado, o arguido AA1 admitiu ter adquirido e ter na sua posse o produto estupefaciente que lhe foi apreendido e que o destinava, não apenas ao seu consumo, como também à cedência de parte de tal produto a outro recluso.
Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, assim como da prova documental e pericial junta aos autos e supra descrita, resulta inequívoco que o arguido tinha na sua posse o produto que lhe foi apreendido e que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de canábis (resina), com o peso líquido de 24,772 gramas, com um grau de pureza de 29,3%, passíveis de serem divididas em 145 (cento e quarenta e cinco) doses individuais.
A prova dos factos atinentes ao dolo do arguido fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu. Com efeito, sendo o dolo um elemento e índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou.
Os factos respeitantes às condições de vida dos arguidos provaram-se a partir das declarações dos próprios arguidos, bem como no teor dos relatórios sociais dos arguidos, juntos aos autos, corroborado pelos próprios em julgamento.
Finalmente, a existência de antecedentes criminais do arguido e a inexistência dos mesmos relativamente à arguida, mostra-se certificada nos certificados de registo criminal juntos aos autos.
Sobre os factos não provados não foi produzida qualquer prova convincente.
Desde logo, ambos os arguidos negaram que o produto estupefaciente apreendido tivesse sido entregue pela arguida (...) e levado por esta para o Estabelecimento Prisional.
Por sua vez, as testemunhas AA4 e AA5 não visualizaram a entrega de qualquer produto por parte da arguida para o arguido.
Foram juntas aos autos as imagens do CCTV e, da visualização das mesmas em julgamento, não obstante ser perceptível o gesto do arguido de levar a mão até à zona da cintura e zona genital, não foi possível concluir, com um elevado grau de certeza, que foi a arguida (...) quem levou a substância estupefaciente para o interior do E.P. e que a entregou ao arguido.
Resulta assim do exposto, que a versão do acontecimento apresentada pelo arguido não foi infirmada pela restante prova que foi produzida.
Assim, existindo dúvidas acerca da proveniência do produto estupefaciente que foi apreendido na posse do arguido, as mesmas apenas deverão reverter em benefício da arguida, fazendo apelo ao princípio do in dúbio pro reo.
Quanto à factualidade vertida em f) igualmente não foi feita prova consistente, tendo em conta que apenas se provaram as anteriores condenações do arguido, por factos e em circunstâncias que não são descritos na acusação e que a condenação do mesmo, no âmbito do Processo nº. 106/21.2 JELSB incidiu sobre factos cometidos anteriormente (em 01/04/2021), mas a sua condenação apenas ocorreu posteriormente à data dos factos em apreço nos presentes autos.”
2.2. Direito
2.2.1. O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no Juízo Central Criminal de Cascais-J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que condenou o arguido recorrente na pena de 6 (seis) anos de prisão – art.º 432º, n.º 1, c), do CPP.
É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).
Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, questiona este:
1- a qualificação jurídica dos factos;
2- a atenuação especial da pena;
3- a medida da pena, e,
4- a suspensão da execução da pena de prisão.
2.2.2. Qualificação jurídica dos factos.
a. Tráfico de menor gravidade: Alega o recorrente que no caso havia “que apurar se à luz da imagem global do facto o arguido deveria, apesar da verificação de tal circuntância, o tráfico praticado por aquele poder, ainda, ser considerado de menor gravidade, com consequente aplicação conjugada do disposto nos artigos 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93.”
Para tanto mais refere que a “quantidade de produto estupefaciente detido pelo arguido, se apreciada em função da natureza da substância em causa, é diminuta; Por esta razão, não se verificava o perigo de disseminação da substancia estupefaciente pela generalidade da população prisional; Os meios utilizados pelo arguido não revestem qualquer sofisticação, sendo mesmo rudimentares, tendo-se limitado à ocultação do produto estupefaciente junto ao corpo nas calças que trazia vestidos, sem qualquer outra dissimulação.
E, ainda, que a concreta atuação do arguido não se enquadra no especial perigo abstrato que o legislador pretendeu tutelar com a incriminação, resulta da conjugação dos artigos 21.º e24.º, sendo osmeiosrudimentares utilizados poraquele, estando ainda perante uma atuação isolada, permitem o enquadramento da respetiva conduta unicamente no tipo de crime matricial do artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93.
Conclui que a decisão integra um erro na qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido que se requer que seja revista.”
Defende o recorrente que havia que ponderar a hipótese de “o tráfico praticado” pelo recorrente “ser considerado de menor gravidade” nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º e 25º do DL 15/93, de 22.01.
b. Como é consabido, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, não sendo necessária a verificação do dano, um crime “exaurido”, “excutido”, onde as inúmeras condutas enunciadas (vender, transportar, guardar, deter, ceder) podem integrar um único crime e uma só delas é já suficiente para o integrar, consumando-se com a prática de qualquer uma das diferentes condutas típicas, legalmente previstas1. E é, ainda, um crime pluriofensivo, tratando-se de um crime de perigo comum, pois a incriminação visa proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, de carácter pessoal, - como a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores, geralmente as camadas mais jovens do tecido social -, de bem-estar da sociedade, a saúde publica, a economia do Estado - na medida em que cria uma economia paralela incontrolável -, a segurança - na medida em que acarreta a
prática de outros crimes que lhe andam associados2.
Pretende-se tutelar diversos bens jurídicos sobressaindo o bem geral superior que é a saúde pública.
“O escopo do legislador”, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional 426/91, de 06 de Novembro de 1991, publicado no Diário da Republica, II série, n.º 78, de 02 de abril, de 1992, (seguido pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 07.06.1994, publicado no Diário da Republica, IIª série, n.º 249, de 27.10.19943, é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia.”
Sendo, ainda, considerado, na definição da al. m) do art.º 1º, do Código de Processo Penal, o tipo legal de tráfico de estupefacientes como integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada”.
Na estrutura normativa e como resposta legal a este fenómeno social, as inúmeras condutas que pode revestir e a diferente gravidade ofensiva dos bens jurídicos protegidos, optou o legislador por criar um tipo legal de base, matricial, padrão, previsto no art.º 21º do DL 15/93 de 22.01, um tipo privilegiado e um tipo agravado, previstos nos artigos 25º e 24º respectivamente do mesmo diploma legal4.
O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21º do DL 15/93, de 22.01, define o crime de tráfico no seu formato “padrão”, abrangendo todas as condutas possíveis desde a produção e fabrico, a importação, exportação, transporte, detenção, venda, cedência ou distribuição ilícitas, punindo-o com pena de 4 a 12 anos de prisão.
Dependendo de condições especificas enunciadas nas als. a) a l) do art.º 24º do DL 15/93, de 22.01, as penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de ¼ nos seus limites mínimo e máximo, constituindo o crime de tráfico agravado previsto no art.º 24º do mesmo diploma legal.
Neste devem ser integradas as condutas de gravidade mais elevada do que as supostas pelo tipo de matricial, as condutas mais desvaliosas onde se reflete maior necessidade de prevenção geral e especial.
Por sua vez o crime de tráfico de menor gravidade pressupõe uma considerável diminuição da ilicitude, resultante de uma avaliação global dos factos e em função da quantidade e da qualidade do produto estupefaciente, das plantas, substâncias ou preparações indicadas nas tabelas I a III, a finalidade da actuação, a falta ou grau de organização, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção.
Por natureza, o crime de tráfico de menor gravidade, constitui um crime de grau menor, em relação ao tipo de base/matricial do art.º 21º do DL 15/93, de 22.01, em resultado da verificação de factos que diminuem consideravelmente a ilicitude.
c. No caso, deu-se como provado que “1- No 16 de Junho de 2022, pelas 16h15m, no Estabelecimento Prisional do Linhó, sito no Lugar do Zangão, em Alcabideche, o arguido AA1 encontrava-se recluído no Estabelecimento Prisional do Linhó, em cumprimento de pena de prisão.
2- Nestas exactas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha na sua posse, dissimulado no interior das calças, um pedaço de canabis.
3- A arguida (...) encontrava-se no interior do Parlatório com o arguido, tendo a visita sido interrompida e o arguido revistado por Guardas Prisionais, tendo este na sua posse, no interior dos boxers, um pedaço de produto vegetal prensado de cor castanha, com o peso de 25,90 gramas.
4- O produto estupefaciente supra descrito tinha o peso líquido de 24,772 gramas, por substância activa Canabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais.
5- Este produto estupefaciente apreendido ao arguido AA1, destinava-se a ser por aquele consumido e cedido a outrém no interior do Estabelecimento Prisional, por um preço superior àquele que pagou, assim obtendo o respectivo lucro.
6- O arguido previu e quis, no interior do Estabelecimento Prisional, deter, ceder, entregar e vender a terceiros que se encontravam recluídos a substância supra descrita, bem sabendo e tendo perfeito conhecimento dos princípios activos, das características químicas e psicotrópicas, natureza e efeitos da substância que detinha na sua posse, que assim comprometia a reinserção social dos reclusos e que a respectiva aquisição, posse, cedência, detenção e venda, a qualquer título, não lhe estava autorizada e, não obstante, quis actuar da forma supra descrita, propósito que concretizou.
7- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
E, ainda que “o arguido encontra-se preso ininterruptamente desde 31 de Outubro de 2008, em cumprimento sucessivo de penas, encontrando-se ligado à ordem do Processo nº 106/21.2JELSB, do Juízo Central Criminal de Cascais – J3, desde 02 de Outubro de 2023, no âmbito do qual foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 29/05/2023, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8 anos de prisão, por factos praticados em 01 de Abril de 2021, no interior do Estabelecimento Prisional do Linhó.” – facto provado sob o ponto 8.
Da factualidade dada como provada, pode ver-se que a quantidade de produto estupefaciente apreendido ao recorrente, excede claramente os limites médios de consumo pessoal, provando-se, também, ainda, que se destinava a ser cedido a outrém no interior do Estabelecimento Prisional, por um preço superior àquele que pagou, assim obtendo o respectivo lucro.
Por outro lado, não ficou apurada a forma como o recorrente entrou na posse do produto estupefaciente em causa, o que não permite concluir pelos meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, se foi com recurso a meios rudimentares, se só ou acompanhado, ou em rede, se foi um acto isolado ou antes, um acto na sequência de muitos anteriores.
E, ainda, como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “apesar de à data da prática dos factos o recorrente não ter antecedentes criminais pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, à data do julgamento era já conhecida a condenação do recorrente no âmbito do processo 106/21.2JELSB, pela prática em 01.04.2021, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, igualmente praticado no interior do estabelecimento prisional do Linhó, numa pena de 8 anos de prisão efectiva, a qual transitou em julgado em 29.05.2023.”
E quanto à quantidade e qualidade de produto estupefaciente na posse do recorrente - 24,772 gramas, de substância activa Canabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais - não pode considerar-se diminuta ou menor se atentarmos no local onde foi cometido, um Estabelecimento Prisional.
Com efeito, a quantidade é um conceito relativo que deverá ser avaliado em função de outras circunstâncias, como, o local onde é praticado o tráfico.
Como é comummente referido e aceite, sendo, compreensivelmente, o Estabelecimento Prisional um local extremamente vigiado, não é de esperar que aí sejam introduzidas e apreendidas substâncias estupefacientes, e muito menos em grande quantidade, como acontece ou pode acontecer fora do ambiente prisional5.
Por isso, a quantidade de estupefaciente apreendida tem de ser analisada nessas circunstâncias de facto, ou seja, no contexto do local, no caso, um Estabelecimento Prisional ou apenas a sala de visitas (“Parlatório”), a carência de tempo de visita, o horário, ou qualquer outra circunstância ou meio utilizado, e sempre debaixo de forte tensão em função da permanente e intensa vigilância.
Não pode, por isso, ser comparada a quantidade de produto estupefaciente detida no Estabelecimento Prisional, quer na ameaça de actuação quer no número de potenciais consumidores, à detenção, para venda, de cerca de 24,772 gramas, de substância activa Canabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais diárias, fora daquele local6.
Nem releva, ainda, o facto de se tratar de Cannabis (resina), que poderá considerar-se que não tem um efeito tão dependente e prejudicial para a saúde da população prisional, como outras substâncias mais nocivas.
Com efeito, tal facto não pode sobrepor-se à circunstância de se estar perante uma situação de tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional que é agravada com esse fundamento pretendendo-se punir com maior gravidade quem os introduz e dissemina neste local e pela população prisional7.
Não pode assim a quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendida ser considerada para efeitos de poder diminuir, muito menos consideravelmente a ilicitude da conduta do arguido recorrente.
E quanto aos demais pressupostos legalmente enunciados, meios utilizados e modalidade ou circunstâncias da acção, não foram apurados quaisquer factos que os indiciassem ou comprovassem, quer de per si quer globalmente considerados, pelo que não se verifica qualquer elemento que diminua consideravelmente, nem sequer diminua, a ilicitude, não integrando, os factos provados, a previsão do art.º 25º do DL 15/93, de 22.01 – tráfico de menor gravidade.
Razão pela qual não havia que considerar tal hipótese, como refere o recorrente, não lhe assistindo razão.
d. Agravação (art.º 24º): Mais refere o recorrente que a conclusão do tribunal recorrido em que considera que face aos factos provados o arguido praticou como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro e não apenas no tipo de crime matricial do artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, integra um erro na qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido que se requer que seja revista.
Como já referido supra, dependendo de condições especificas enunciadas nas als. a) a l) do art.º 24º do DL 15/93, de 22.01, as penas previstas nos artigos 21º são aumentadas de ¼ nos seus limites mínimo e máximo.
E, na al. h) do art.º 24º do DL 15/93, as penas previstas nos artigos 21º são aumentadas de ¼ nos seus limites mínimo e máximo, “se a infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instalações de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações.”
As circunstâncias enunciadas naquele preceito, vem-se entendendo, não operam automaticamente. Não basta assim a mera circunstância de os factos terem sido cometidos nos locais indicados na alínea h) do art.º 24º do DL 15/93, de 22.01, para ser automaticamente aplicada a agravante.
Sendo, antes, a análise global do caso concreto que determinará se a agravação se verifica ou não.
Com a incriminação do art.º 24º al. h) do DL 15/93 de 22.01, visa-se reprimir de forma mais gravosa o tráfico de estupefacientes junto de pessoas que em razão da idade, havendo necessidade de evitar a iniciação do consumo de drogas, do estado de saúde, em tratamento de desintoxicação e libertação da toxicodependência, em reinserção social e reaprendizagem para a vida em sociedade, da marginalização, a necessitar de apoio social, ou em situação de maior vulnerabilidade e fragilidade, merecem e necessitam de especial protecção8.
A razão de ser da condenação agravada quando o tráfico de estupefacientes tem lugar em Estabelecimento Prisional prende-se com a alteração do processo de ressocialização dos reclusos, na perturbação da ordem e organização que deve existir e ser preservada nos Estabelecimentos Prisionais, e que o tráfico pode ocasionar.
Pretende-se preservar o bem jurídico saúde, física e psíquica de pessoas que mercê de estarem deslocalizadas e colocadas em estabelecimentos prisionais, militares ou educativos se encontram em situação de maior exposição e fragilidade.
No caso dos Estabelecimentos Prisionais, estando os reclusos em reinserção social e amiúde em tratamento da toxicodependência e sendo um dos fins das penas e de política criminal a recuperação e reinserção social dos reclusos tal fim sairá frustrado se se permite o consumo e tráfico de estupefacientes nestes locais. Jamais se conseguiria a cura e total libertação da dependência de aditivos.
Não sendo de funcionamento automático a verificação destas circunstâncias é necessária uma análise global das mesmas, da natureza dolosa do agente com vista a produzir ou potenciar o efeito/impacto desvalioso que o legislador teve em mente para autonomizar o especial agravamento nestas circunstâncias.
e. No caso, detinha o recorrente 24,772 gramas, de substância activa Canabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais, que, como já se disse e pelas razões apontadas não pode considerar-se uma quantidade diminuta, considerando o local da prática dos factos e sobretudo as pessoas a quem se destinava.
Por outro lado, a substância Cannabis considerada “droga leve”, não releva no caso pois o efeito viciante e prejudicial para a saúde dos reclusos permanece, põe em causa a libertação da toxicodependência, a reinserção social dos indivíduos que compõem a população prisional.
Depois, destinava o recorrente o produto estupefaciente ao seu consumo e à cedência e venda a outros reclusos pretendendo obter lucro com esta sua actividade.
Estava, pois, o recorrente a prejudicar a sua própria saúde e reinserção enquanto recluso, e sobretudo a prejudicar a saúde e reinserção dos demais, impedindo ou retardando os fins pretendidos com a aplicação de penas e perturbando o ambiente prisional. Com o objectivo de obter lucro à custa da saúde e fragilidade de terceiros.
Não foi apurada a forma como o recorrente entrou na posse do produto estupefaciente em causa, o que não permite concluir que foi com recurso a meios rudimentares, não podendo, igualmente, concluir-se que se tratou de um acto isolado na vida do recorrente.
Assim, no caso, não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possa afastar a previsão do crime de tráfico de estupefacientes do tipo enunciado no art.º 21º agravado pela al. h) do art.º 24º do DL 15/93 de 22.01., de forma a subsumir a conduta do recorrente, residualmente à previsão do crime de tráfico de estupefacientes fundamental.
O grande objectivo é preservar os Estabelecimentos Prisionais como locais de reaprendizagem para a vida em sociedade, de reinserção social de desintoxicação e libertação da dependência de aditivos e por tudo “espaços livres de drogas”. E proteger a saúde e a reinserção social dos indivíduos que constituem a população prisional, cuja especial fragilidade para se autodeterminar relativamente ao consumo de estupefacientes constitui um alvo fácil, em ambiente fechado, para a oferta, a aquisição, a guarda, e o consumo de estupefacientes9
Perseguindo este objectivo justifica-se uma agravação abstrata da moldura penal, em função da ilicitude e da culpa.
Por isso, como se lê no acórdão do STJ de 09.07.2025, proferido no processo n.º 131/21,3JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, “não operando as circunstâncias do art.º 24º do DL 15/93, de 22.01, de forma automática, – podendo verificar-se hipóteses de ostensiva violação da proporcionalidade que faça repugnar a aplicação da moldura penal correspondente – o certo é que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mais recente vem considerando que se tais hipóteses se não verificarem, o crime de tráfico de estupefacientes em Estabelecimento Prisional, deve ser agravado nos termos da al. h) daquele preceito.”10
Assim, no contexto prisional em que foi apreendida, comprovada que está a quantidade e qualidade de 24,772 gramas, de substância activa Canabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais, a finalidade de consumo e venda no Estabelecimento Prisional a outros reclusos, comprometendo a segurança e a estabilidade do ambiente prisional, não pode deixar de se considerar que tal conduta do recorrente preenche a circunstância modificativa agravante prevista na alínea h), do art.º 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Integra, pois, a previsão do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.º 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, a detenção de 24,772 gramas, de substância activa Cannabis - resina, com 29,3% de THC, quantidade esta suficiente para 145 doses individuais, com vista ao consumo pessoal e à venda a outros reclusos no Estabelecimento Prisional onde está em cumprimento de pena de prisão de 8 oito anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, igualmente praticado no interior do estabelecimento prisional.
Não assiste razão ao recorrente, também, quanto a esta questão.
2.2.3. Atenuação especial da pena
Mais defende o recorrente que, no caso concreto, o douto Tribunal a quo na determinação da medida da pena, não teve em consideração os pressupostos da atenuação especial, devendo ter sido aplicada ao Recorrente a pena em 5 (cinco) anos de prisão – cls. k. Deveria ter-se atendido à idade do Recorrente, à modesta condição social, cultural e económica, ao facto de, bem como, à sua inserção familiarmantendo contactos com a irmã que tem condições económicas para o ajudar a acolher, o facto do arguido querer dar outro rumo a sua vida e ingressar no mercado de trabalho, havendo essa possibilidade assim que colocado em Liberdade, dentro do EP aguarda ocupação laboral encontrando-se em espera, o que deve ser atendido na atribuição da medida da pena - cls. L. Também, não foi considerado o facto de o arguido se encontrar verdadeiramente arrependido, ter colaborado desde o início com a justiça, ter confessando os factos constantes da acusação, contribuindo, desta forma, para a descoberta da verdade, encontrando-se familiarmente e profissionalmente futuramente inserido – cls. M e N.
Dispõe o art.º 72º nº 1 do Código Penal que, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo enuncia exemplificativamente11 várias circunstâncias que, relacionadas, e para efeito do disposto no nº 1, permitem concluir pela atenuação especial da pena.
Esta constitui, assim, uma válvula de segurança para situações particulares, para situações que o próprio legislador não previu ou teve em mente quando fixou os limites da moldura penal para o conjunto fundamental, base, padrão ou “normal” de casos12.
O que significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
Para os demais deverá a pena ser encontrada dentro dos limites mínimo e máximo fixados na moldura penal do tipo fundamental de base, suficientemente ampla para neles caberem as situações normais, simples ou complexas que possam surgir ou “realidade da vida” proporcionar13.
Assim, pressuposto material da aplicação do regime de atenuação especial da pena nos termos do art.º 72º e 73º do CP é a acentuada diminuição da ilicitude e da culpa ou das exigências de prevenção resultantes da análise de uma visão integral dos factos e das circunstâncias que os rodearam14, que não cabendo na moldura penal base fundamental normal, justificam a redução desta nos seus limites mínimo e máximo.
Pelo que ocorrendo circunstâncias que traduzam uma diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena, a atenuação especial é obrigatória segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal15.
No caso, como se concluiu supra os factos que o recorrente praticou são graves, censuráveis, ao ponto de integrarem a prática do crime p. e p. pelo art.º 21º e 24º, al. h) do DL 15/93 de 22.01.
Dá-se, pois, aqui por reproduzido tudo quanto supra se diz a este respeito, à gravidade da ilicitude e da culpa do recorrente, para encontrar aquela qualificação jurídica dos factos.
Das circunstâncias exemplificativamente enunciadas no n.º 2 do art.º 72º do CP,
alega agora o recorrente o arrependimento (dizendo-se verdadeiramente arrependido).
Mas nada mais refere que possa demonstrar tal arrependimento. O crime foi cometido no Estabelecimento Prisional onde cumpria pena de prisão, e, como já dito, não foi apurada a forma como o recorrente entrou na posse do produto estupefaciente em causa, o que não permite concluir que foi com recurso a meios rudimentares, nem pode, igualmente, concluir-se que se tratou de um acto isolado na vida do recorrente.
Quanto ao arrependimento, não basta dizer-se verdadeiramente arrependido se tal arrependimento não é acompanhado de comportamento ou outros elementos anteriores, contemporâneos ou posteriores ao crime reveladores do alegado arrependimento. Se este não indicia vontade de se afastar do “caminho do crime”, se não reveste utilidade para a reinserção social e para a boa administração da justiça, não assume efeito atenuativo especial da imagem global do ilícito, e da aplicação da atenuação especial da pena16.
As demais circunstâncias invocadas (postura processual, a confissão e colaboração para a descoberta da verdade, a idade, a modesta condição social, cultural e económica, a sua inserção familiar e profissional) não afastam, para além da normalidade, a acentuada ilicitude dos factos nem a culpa do arguido.
O bom comportamento corresponde à normal expectativa comunitária que não justifica a diminuição da moldura das penas.
Não se descortina, também, qualquer outra circunstância que determine uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, nomeadamente as previstas no art.º 31º do DL 15/93 de 22.01, que como norma especial e especifica para crimes de tráfico de estupefacientes, quando o agente contribui concretamente e de forma decisiva para a identificação ou captura de outros traficantes ou para a prevenção de resultados criminosos, pode conduzir à aplicação da atenuação especial da pena se se verificar uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente, ou da necessidade da pena que justifique uma resposta punitiva especialmente atenuada, pois não é de funcionamento automático – art.º 72º n.º 1 do Código Penal17. Sem prejuízo de outros fundamentos gerais que possam surgir no caso.
Por todo o exposto, não se justifica a atenuação especial das penas, nos termos
do art.º 72º e 73º do Código Penal, como pretendido pelo recorrente, improcedendo o recurso neste particular.
2.2.4. Medida da Pena (e possibilidade de suspensão).
a. Alega o recorrente que deve a medida da pena ser claramente reduzida, devendo atender-se à sua idade, à modesta condição social, cultural e económica, à sua inserção familiar, pois diz ter uma irmã enfermeira que pode ajudá-lo e acolhê-lo, quer dar outro rumo a sua vida e ingressar no mercado de trabalho. Diz encontrar-se verdadeiramente arrependido, ter colaborado desde o início com a justiça, ter confessado os factos constantes da acusação, contribuindo, desta forma, para a descoberta da verdade. Alega que se encontra familiar e profissionalmente futuramente inserido, que não consome qualquer tipo de drogas, patologia essa, causa directa de comportamentos desviantes. Deve ser condenado na pena de prisão de 5 (cinco), de prisão, suspensa e sujeita a regime de prova.
b. Como é consabido, o recurso apresenta-se como um “remédio jurídico”, só devendo o tribunal de recurso intervir correctivamente se para tal houver razões.
Pode ler-se no Acórdão do STJ de 19.05.202118, que “os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de natureza e medida da pena. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém, alterando a pena, se e quando detecta incorrecções ou lapsos no processo de aplicação desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Não decide “ex novo”, como se não tivesse já sido proferida uma decisão em primeira instância. O recurso não pode, pois, eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, de discricionariedade reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.”
E acrescenta que “[a] sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”19.
E que a fundamentação é, também, nestes casos bem menos exigente, incidindo
sobre outra decisão que motivou a convicção, não directamente sobre o objecto do processo.
Ora, da leitura do acórdão recorrido, não se evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à determinação da pena.
Nomeadamente os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da culpa enquanto limite inultrapassável.
Com efeito o acórdão recorrido confirmou a prática pelo recorrente, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal punível com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão.
Seguiu-se-lhe a análise das finalidades das penas, conjugadas com a culpa do arguido, fundamento e limite de qualquer pena, tal como estabelecidas no artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
E depois, uma valoração crítica das circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.
Aí pode ler-se que, “importa agora determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido AA1, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do Código Penal), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artº. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2 do Código Penal.
Assim, há que ponderar:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado (obviamente com referência ao tipo de crime que perpetrou), tendo em conta, designadamente a quantidade de estupefacientes que introduziu no interior do Estabelecimento Prisional - 24,772 gramas de canábis (resina), passíveis de serem divididas em 145 doses individuais e que o arguido destinava, em parte, à cedência a terceiros reclusos.
O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, particularmente acentuado.
As condições pessoais e a situação económica do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.
A favor do arguido depõe o facto de ter admitido os factos que foram tidos com provados, confissão, porém, que não teve qualquer relevo para a descoberta da verdade, tendo em conta a revista a que foi sujeito e a consequente apreensão dos produtos estupefacientes que se encontravam na sua posse.
Contra o arguido depõem os seus antecedentes criminais, com particular relevância para o facto do arguido, à data da pática dos factos aqui em apreço, se encontrar em cumprimento de penas de prisão desde 31/10/2008, embora por factos de diversa natureza.
Há que ponderar, ainda, as exigências de prevenção geral e especial, sendo indubitavelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento do tráfico e consumo de estupefacientes, com todas as consequências e sequelas graves daí decorrentes, designadamente ao nível da saúde pública e do aumento da criminalidade as exigências de prevenção geral são elevadas face à enormidade do flagelo da droga, sendo necessário desincentivar eficazmente a sua comissão; e sendo as necessidades de prevenção especial também elevadas, atento o comportamento delituoso do arguido anterior aos factos, tendo já sido condenado em penas de prisão efectivas e ainda o comportamento posterior do mesmo, que já foi entretanto condenado por crime de igual natureza.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequada a aplicar ao arguido a pena de 6 (seis) anos de prisão.”
c. Na verdade, é incontroverso que o arguido incorreu na prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal punível com pena de prisão de 5 a 15 anos de prisão.
No caso, levando em conta os factos dados como provados e o crime cometido, são claramente elevadas as exigências de prevenção geral, e com elas concorrem exigências de prevenção especial.
Quanto àquelas, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.02.202020, sobre o crime de tráfico de estupefacientes, que “em cada momento produz o maior número de reclusos nos estabelecimentos prisionais que o tráfico de estupefacientes é dos domínios em que a previsão abstrata da punição tem menor efeito dissuasor. Em idêntico sentido parecem apontar as estatísticas sobre reincidência. Referiu-se já que é um desígnio europeu universal impedir e nacional reprimir a atividade dos traficantes de droga, punindo-os com penas que, ao mesmo tempo, “deverão ser efetivas,
proporcionadas e dissuasivas”.
O que tudo exige uma “postura de severidade”, na “punição dos traficantes”, exigindo-se rigorosa repressão e um “forte contributo de dissuasão”, como, também, assinala A. Lourenço Martins21, não permitindo, as exigências de prevenção geral que seja aplicada ao crime de tráfico a pena de prisão efetiva no seu limite mínimo22.
Sendo, também, finalidade das penas a tutela dos bens jurídicos, como referido, e previsto no art.º 40º, n.º 1, do Código Penal, e definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas há que levar em conta o bem jurídico tutelado no tipo legal, neste caso, de tráfico de estupefacientes.
Como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstrato, não sendo necessária a verificação do dano, estamos, também, em presença de um crime pluriofensivo, tratando-se de um crime de perigo comum, pois a incriminação visa proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, de carácter pessoal, - como a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores, geralmente as camadas mais jovens do tecido social -, de bem-estar da sociedade, a saúde publica, a economia do Estado - na medida em que cria uma economia paralela incontrolável -, a segurança - na medida em que acarreta a prática de outros crimes que lhe andam associados23.
“O escopo do legislador”, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional 426/91, de 06 de Novembro de 1991, publicado no Diário da Republica, II série, n.º 78, de 02 de abril, de 1992, (seguido pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 07.06.1994, publicado no Diário da Republica, IIª série, n.º 249, de 27.10.199424, é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia.”
Na verdade, são grandes as necessidades e exigências da prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno do consumo e tráfico de droga, que, como já referido, gera, a montante e a jusante, outro tipo de criminalidade25.
Sendo, ainda, considerado, na definição da al. m) do art.º 1º, do Código de Processo Penal, o tipo legal de tráfico de estupefacientes como integrante do conceito de “criminalidade altamente organizada”.
E quanto a estas considerando, como referido no acórdão recorrido, “o dolo do arguido, directo, particularmente acentuado”, as condições pessoais e a situação económica do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas, os seus antecedentes criminais, com particular relevância para o facto do arguido, à data da prática dos factos aqui em apreço, se encontrar em cumprimento de penas de prisão desde 31/10/2008, embora por factos de diversa natureza e ainda o comportamento posterior do mesmo, que já foi entretanto condenado por crime de igual natureza, conclui-se que são, também, elevadas as necessidades de prevenção especial.
Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela, como se lê no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.0226.
Por razões de equidade e proporcionalidade haverão de considerar-se, ainda, outras referências jurisprudenciais deste Tribunal mantendo-se o equilíbrio e constância nas decisões e igualdade ou proximidade das penas cominadas para casos semelhantes27.28.
Considerando as finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado o arguido recorrente, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º, nº. 1 e 24º, al. h), do DL. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa.
Sendo a pena superior a 5 (cinco) anos de prisão, prejudicada fica a apreciação de eventual suspensão de execução da pena.
Do exposto, conclui-se que não assiste razão ao recorrente, improcedendo o recurso.
3. Decisão:
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, acorda em:
-julgar improcedente o recurso do arguido recorrente AA1, confirmando-se, antes, o acórdão recorrido.
-Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, (art.º 513º, n.º 1 e 3 do CPP e art.º 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2026,
Antonio Augusto Manso (relator)
Antero Luis (Adjunto)
Carlos Campos Lobo (Adjunto)
1. Neste sentido Ac. do STJ de 29.01.2026, proferido no processo n.º 1131/22.1T9VNF.G1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
2. v. ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção.↩︎
3. Citado no Ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção.↩︎
4. Neste sentido Ac. do STJ de 07.12.2023, proferido no processo n.º 217/22.7PVLSB.L1.S1, e de 15.101.2025, proferido no processo n.º 62/24.5PEBRG.G1.S1, ambos in www.dgsi.pt.,↩︎
5. Neste sentido acórdão do STJ de 09.07.2025, proferido no processo n.º 131/21.3JELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
6. Idem↩︎
7. Neste sentido acórdão do STJ de 09.07.2025, proferido no processo n.º 131/21.3JELSB.L1.S1, de 07.12.2023, proferido no processo n.º 217/22.7PVLSB.L1.S1, de 15.101.2025, proferido no processo n.º 62/24.5PEBRG.G1.S1, de 11.02.2026, proferido no processo n.º 388/23.5TELSB.L1.S1 e de 25.09.2025, proferido no processo n.º 1123/24.6JAPRT.S1, todos in www.dgsi.pt↩︎
8. Neste sentido v. ac. do STJ de 10.11.2022, proferido no processo n.º 5270/20.5JAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
9. Neste sentido, acórdão do STJ de 19-05-2021, proferido no processo 888/19.1JAPDL.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
10. Neste sentido acórdão do STJ de 09.07.2025, proferido no processo n.º 131/21.3JELSB.L1.S1, de 07.12.2023, proferido no processo n.º 217/22.7PVLSB.L1.S1, de 15.101.2025, proferido no processo n.º 62/24.5PEBRG.G1.S1, de 11.02.2026, proferido no processo n.º 388/23.5TELSB.L1.S1 e de 25.09.2025, proferido no processo n.º 1123/24.6JAPRT.S1, todos in www.dgsi.pt↩︎
11. Neste sentido acórdão do STJ, de 19.10.2006, proferido no processo n.º 06P2661, in www.dgsi.pt↩︎
12. No mesmo sentido Ac. do STJ de 19.03.2025, proferido no processo n.º 62/19.7PHLRS.L1.S1, de 15.07.2015, proferido no processo n.º 32/14.1PEAMD.S1, de 19.10.2006, proferido no processo n.º 06P2661, todos in www.dgsi.pt↩︎
13. Assim, acórdão do STJ de 19.10.2006, proferido no processo n.º 06P2661, in www.dgsi.pt.↩︎
14. V. Ac. do STJ de 15.07.2015, processo n.º n.º 32/14.1PEAMD.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
15. Acórdão do STJ de 19.10.2006, proferido no processo n.º 06P2661, in www.dgsi.pt.↩︎
16. Acórdão do STJ de 21.02.2024, processo n.º 101/23.7JELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
17. V. ac. do STJ de 02.12.2021, proferido no processo n.º 13/20.6GALLE.S1 e de 12.07.2006, processo n.º 06P1947, in www.dgsi.pt.↩︎
18. Proferido no proc. n.º 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
19. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197, citado no ac. de 19.05.2021, 10/18.1PELRA.S1, in www.dgsi.pt.”↩︎
20. Processo n.º 41/176.9GBTVD.S1, www.dgsi.pt↩︎
21. Medida da Pena, Finalidades e Escolha, Coimbra Editora, 2011, p. 286.↩︎
22. Proferido no proc. n.º 77/20.2PEVIS.C1.S1, in www.dgsi.pt↩︎
23. v. ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção.↩︎
24. Citado no Ac. do STJ de 11.03.2020, proferido no processo n.º 71/19.6JDLSB.S1, www.dgsi.pt, 3ª secção.↩︎
25. Do que, aliás, é expressivo, como referido no Ac. do STJ de 11.10.2023, proc. 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, “o salientado em documento assinado em Roma, a 11 de junho de 2021 por membros do Judiciário do Brasil, Argentina, Portugal e Itália apontando a necessidade de respostas penais diferenciadas para cada tipo de delito envolvendo as drogas.”
Daí que, alguma jurisprudência não aconselha a condenação pelo mínimo legal, nem a suspensão da execução da pena como se pode ler no sumário do Ac. deste STJ, de 15.01.2014, proc. 10/13.8JELSB.L1.S1, 3ªsecção, www.dgsi.pt. relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “as extremas exigências de prevenção geral que levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art.º 50º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão. A suspensão da pena envolveria necessariamente enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína.”↩︎
26. Proferido no processo n.º 92/23.4JELSB.L1.S1., consultável in www.dgsi.pt.↩︎
27. v. acórdãos do STJ de 14.11.2024, proferido no processo n.º 526/22.5PFSXL.s1 e de 28.11.2024, proferido no processo n.º 135/23,1GBLLE.S1., in www.dgsi.pt.↩︎
28. v. ac. do STJ de 26.10.2023, proferido no processo n.º 202/22.9JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt. São exemplos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.10.2023, processo n.º 540/22.4JELSB.L1.S1, de 02.12.2021, processo n.º 13/20.6GALLE, de 24.03.2022, processo n.º 134/21.8JE LSB.L1.S1, de 11.03.2020, processo n.º 71/18.6JDLSB.S1, e os inúmeros acórdãos aí citados, e ainda o acórdão de 21 de fevereiro de 2024, processo 101/23.7JELSB.L1.S1, e acórdão de 07.11.2024, processo n.º 448/23.2JELSB.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt, aplicando ou confirmando penas concretas entre 5 e 7 anos de prisão.↩︎