I- A fundamentação do julgamento de facto é uma justificação racional "ex post", destinada a permitir o controlo da respectiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova.
II- Nestes termos, a simples menção de meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo, diferentemente do que sucede com a prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem.
III- Sendo certo que o contraditório está garantido pelo artigo
20, n. 1, da C.R.P., tratando-se de procedimento cautelar há que distinguir o contraditório antecipado do contraditório diferido, aberto só depois de decretada a providência - é o que sucede quando a audição prévia do requerido põe em risco o fim da providência e, assim, a efectividade do direito que o requerente pretende acautelar.
IV- Há providências cautelares - como é o caso do arresto - que pelas suas características correm sérios riscos de inutilidade com a audição prévia do requerido, sendo necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito de acção e o direito de defesa.
V- As modalidades do direito de defesa podem ser legitimamente disciplinadas de maneira diversa consoante as características dos procedimentos cautelares, desde que seja garantido um limite "minimum" do exercício daquele direito.