I- Face ao afectado controle da Administração, deve ser recusada a qualificação de instituto ou serviço publico personalizado ao Centro de Estudos Judiciarios, dado não existir uma verdadeira autonomia administrativa e financeira generica.
II- O reconhecimento da personalidade juridica, a atribuição de uma certa flexibilidade de actuação no dominio pedagogico e uma verdadeira autonomia em materia disciplinar dos auditores de justiça são insuficientes para aquela qualificação.
III- Carece de definitividade vertical o despacho do director do Centro relativo a remuneração de um magistrado ai colocado em comissão como professor, uma vez que a lei atribui expressamente tal poder aos Ministros da Justiça e das Finanças conjuntamente.