I- Em regra, o pleno da Secção, como tribunal de revista que e, apenas conhece de direito, estando-lhe vedado sindicar da materia de facto fixada no aresto recorrido.
II- Assim, tem de respeitar o decidido pela Secção quando esta afirma que o despacho contenciosamente recorrido se fundamentou em determinada informação-parecer donde constam os fundamentos de facto e de direito daquele despacho. Improcede, pois, o recurso que se limita a defender que aquele acto não esta devidamente fundamentado.